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LEI N.º 6.439, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a garantia de licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, desde que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

§ 1º Durante o período da licença de até 3 (três) dias, uma vez ao mês, é assegurada à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes de licença médica.

§ 2º O laudo médico que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual deverá ser elaborado e assinado por médico ginecologista.

Art. 2º A servidora fica obrigada a renovar o laudo médico a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos do órgão da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.439, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a garantia de licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido licença de até três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que compõem a administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas, desde que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.

§ 1º Durante o período da licença de até 3 (três) dias, uma vez ao mês, é assegurada à funcionária o direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes de licença médica.

§ 2º O laudo médico que comprove sintomas graves associados ao fluxo menstrual deverá ser elaborado e assinado por médico ginecologista.

Art. 2º A servidora fica obrigada a renovar o laudo médico a cada 12 (doze) meses, a fim de comprovar sintomas graves associados ao fluxo menstrual, que será apresentado ao Departamento de Recursos Humanos do órgão da Administração Pública Direta e/ou Indireta do Estado do Amazonas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.