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LEI N.º 6.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ESTABELECE o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para retirada das mamas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para a retirada das mamas.

Art. 2º O acessório mencionado no art. 1º desta Lei será fornecido às usuárias dos serviços ligado ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de mamas solidárias, visando à organização de um banco de mamas solidárias para posterior distribuição às mulheres mastectomizadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.440, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.

ESTABELECE o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para retirada das mamas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica garantido o fornecimento de mamas solidárias às mulheres mastectomizadas que se submeteram à cirurgia para a retirada das mamas.

Art. 2º O acessório mencionado no art. 1º desta Lei será fornecido às usuárias dos serviços ligado ao Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 3º As instituições de saúde ligadas ao SUS poderão captar doações de mamas solidárias, visando à organização de um banco de mamas solidárias para posterior distribuição às mulheres mastectomizadas.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelos órgãos competentes do Sistema de Saúde.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.