LEI N.º 6.446, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023.
ASSEGURA aos recém- nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, o direito ao teste para diagnóstico de fissura labiopalatina, ainda na sala de parto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É assegurado aos recém-nascidos nas unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, públicas ou privadas, o direito à realização de teste para diagnóstico de más formações congênitas de fissura labiopalatina, seja no pré-natal, seja logo após o nascimento na sala de parto.
§ 1º Os profissionais de saúde devem informar à gestante e aos acompanhantes o resultado do teste de que trata o caput, além da importância do teste de fissura labiopalatina, orientando-os sobre o atendimento disponibilizado por órgãos públicos e outras entidades que poderão auxiliá-los no tratamento.
§ 2º Os casos identificados devem ser encaminhados para acompanhamentos e procedimento cirúrgicos corretivos nas unidades de referência de atendimento a fissurados.
§ 3º As unidades integrantes do sistema de saúde do Estado do Amazonas, públicas ou privadas, devem notificar compulsoriamente à Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas, os casos de nascimento de crianças com fissura labiopalatina.
Art. 2º O teste de fissura labiopalatal deverá ser realizado nos primeiros minutos de vida do bebê, juntamente com os demais exames já contemplados pelo Programa Nacional de Triagem Neonatal - PNTN, dentro da estrutura já existente no âmbito rede de saúde pública e privada do Estado do Amazonas.
Art. 3º Os hospitais e maternidades do Amazonas, da rede pública ou da rede privada, devem realizar o teste de fissura labiopalatal e, de acordo com os testes de triagem neonatal, assegurados pelo art. 10, inciso III, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na modalidade ampliada, em todas as crianças nascidas em suas dependências.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições desta Lei acarretará as cominações previstas no art. 229, da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde do Estado, pelos meios necessários, comunicará às unidades e instituições hospitalares integrantes do sistema de saúde do Amazonas, públicas e privadas, a existência desta Lei, apresentando o rol de entidades de referência a serem informadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de setembro de 2023.