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LEI N.º 6.396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 16 a 22 de setembro, em consonância com o Dia Estadual e Nacional do Atleta Paraolímpico, Lei n.º 12.622, de 8 de maio de 2012, e Lei Promulgada n.º 241, 31 de março de 2015, art. 156, inciso V, Lei das Pessoas com Deficiência no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual do Atleta Paraolímpico de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conforme o Novo Estatuto do Comitê Paraolímpico Brasileiro/2021, art. 90, entende-se por atleta paraolímpico, para fins deste Estatuto, a pessoa com deficiência que esteja integrada e pratique uma modalidade esportiva, e que tenha participado (competindo) de alguma das edições dos Jogos Paraolímpicos de verão ou de inverno, com o objetivo do alto rendimento.

Art. 3º Na Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar a conquista da inclusão social das pessoas com deficiência, divulgando e destacando a importância do atleta paraolímpico com a prática de modalidade esportiva, inclusão social e profissionalização da pessoa com deficiência, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate dos direitos do atleta paraolímpico, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inclusão social do atleta paraolímpico no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a inclusão social do atleta paraolímpico;

IV - difundam informações sobre as entidades públicas e privadas de inclusão social e acessibilidade ao atleta paraolímpico;

V - incentivem a realização de palestras, congressos e fóruns referente ao atleta paraolímpico; e

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, na habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para tornar-se um atleta paraolímpico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.396, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorada, anualmente, a partir do dia 16 a 22 de setembro, em consonância com o Dia Estadual e Nacional do Atleta Paraolímpico, Lei n.º 12.622, de 8 de maio de 2012, e Lei Promulgada n.º 241, 31 de março de 2015, art. 156, inciso V, Lei das Pessoas com Deficiência no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Semana Estadual do Atleta Paraolímpico de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, conforme o Novo Estatuto do Comitê Paraolímpico Brasileiro/2021, art. 90, entende-se por atleta paraolímpico, para fins deste Estatuto, a pessoa com deficiência que esteja integrada e pratique uma modalidade esportiva, e que tenha participado (competindo) de alguma das edições dos Jogos Paraolímpicos de verão ou de inverno, com o objetivo do alto rendimento.

Art. 3º Na Semana Estadual do Atleta Paraolímpico, as entidades públicas e privadas realizarão eventos com a finalidade de valorizar a conquista da inclusão social das pessoas com deficiência, divulgando e destacando a importância do atleta paraolímpico com a prática de modalidade esportiva, inclusão social e profissionalização da pessoa com deficiência, por meio de ações que:

I - fortaleçam o debate dos direitos do atleta paraolímpico, e a sua plena integração na sociedade;

II - promovam a inclusão social do atleta paraolímpico no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a inclusão social do atleta paraolímpico;

IV - difundam informações sobre as entidades públicas e privadas de inclusão social e acessibilidade ao atleta paraolímpico;

V - incentivem a realização de palestras, congressos e fóruns referente ao atleta paraolímpico; e

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, na habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência para tornar-se um atleta paraolímpico.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

JORGE ELIAS COSTA DE OLIVEIRA

Secretário de Estado do Desporto e Lazer do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2023.