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LEI N.º 6.394, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia da Superação ao Vício das Drogas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 16 de junho como o Dia Estadual da Superação ao Vício das Drogas.

Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade, valorizar as pessoas que transformaram suas vidas vencendo o vício das drogas e mostrar à sociedade, e também aqueles que ainda estão no vício, que é possível vencer as drogas.

Art. 2º O Dia da Superação ao Vício das Drogas deverá priorizar as atividades com programações, como palestras, projetos sociais, campanhas, entre outros eventos que tenham o enfoque na prevenção e recuperação sobre o vício das drogas.

Art. 3º A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessão Especial anual, para homenagear, através de uma moção, dentre os cidadãos, associações, organizações e entidades, a serem indicados pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.

Art. 4º A data instituída pela presente Lei constará no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2023.

LEI N.º 6.394, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.

INSTITUI o Dia da Superação ao Vício das Drogas no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o dia 16 de junho como o Dia Estadual da Superação ao Vício das Drogas.

Parágrafo único. Esta Lei tem por finalidade, valorizar as pessoas que transformaram suas vidas vencendo o vício das drogas e mostrar à sociedade, e também aqueles que ainda estão no vício, que é possível vencer as drogas.

Art. 2º O Dia da Superação ao Vício das Drogas deverá priorizar as atividades com programações, como palestras, projetos sociais, campanhas, entre outros eventos que tenham o enfoque na prevenção e recuperação sobre o vício das drogas.

Art. 3º A Assembleia Legislativa poderá realizar Sessão Especial anual, para homenagear, através de uma moção, dentre os cidadãos, associações, organizações e entidades, a serem indicados pelos nobres pares, autoridades e pela comunidade em geral.

Art. 4º A data instituída pela presente Lei constará no Calendário Oficial do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 2023.