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LEI N.º 6.376 DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DECLARA de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declarados de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º São princípios da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - a limitação do aumento da temperatura;

II - a promoção do desenvolvimento sustentável;

III - a reativação de uma nova economia;

IV - a redução das desigualdades socioeconômicas;

V - a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;

VI - a garantia dos direitos humanos e a justiça climática.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;

II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação antes aos efeitos das emergências climáticas;

III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação;

IV - estabelecer sistema de monitoramento das emissões de gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras, e siderúrgicas no Estado do Amazonas;

V - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;

VI - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;

VII - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;

VIII - fortalecer a fiscalização ambiental.

Art. 4º Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:

I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;

II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;

III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;

IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;

V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;

VI - promover estudos para implementação de políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;

VII - promover estudos para implementação de sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura no Estado;

VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;

IX - promover na rede estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do racismo ambiental e fortalecimento da justiça climática.

Art. 5º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:

I - firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;

II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III - recrutar trabalho voluntário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.376 DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

DECLARA de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam declarados de especial interesse estadual as emergências climáticas e o combate ao racismo ambiental.

Parágrafo único. O Estado do Amazonas implementará medidas voltadas às emergências climáticas e ao combate ao racismo ambiental, de acordo com o estabelecido pela Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas de Desenvolvimento Sustentável.

Art. 2º São princípios da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - a limitação do aumento da temperatura;

II - a promoção do desenvolvimento sustentável;

III - a reativação de uma nova economia;

IV - a redução das desigualdades socioeconômicas;

V - a redução dos riscos e da vulnerabilidade aos efeitos adversos das mudanças climáticas;

VI - a garantia dos direitos humanos e a justiça climática.

Art. 3º São objetivos da Atenção às Emergências Climáticas e ao Combate do Racismo Ambiental:

I - atuar no fortalecimento e ampliação dos sistemas de monitoramento das estações climáticas e hidrológicas;

II - realizar estudos de impactos das vulnerabilidades climáticas e seus mecanismos de adaptação antes aos efeitos das emergências climáticas;

III - estabelecer um sistema de adaptação e mitigação;

IV - estabelecer sistema de monitoramento das emissões de gases do efeito estufa das termelétricas, cimenteiras, e siderúrgicas no Estado do Amazonas;

V - estabelecer sistema de vigilância em saúde pública associada às doenças climáticas e à poluição atmosférica;

VI - estabelecer um sistema de monitoramento de alerta de eventos climáticos;

VII - realizar ações permanentes de combate ao desmatamento e de recuperação de áreas degradadas;

VIII - fortalecer a fiscalização ambiental.

Art. 4º Para fins desta Lei, serão consideradas ações prioritárias para emergências climáticas e desastres naturais:

I - estabelecer metas e ações para combate às mudanças climáticas até 2050;

II - estabelecer protocolos para avaliação das doenças provocadas em decorrência do desmatamento e da poluição atmosférica;

III - promover a gestão de riscos provocados pelos desastres naturais advindos das mudanças climáticas;

IV - promover programas e políticas de adaptação ou transição energética no âmbito do Estado;

V - criar programas e promover o desenvolvimento de tecnologias, uso e produção do hidrogênio verde;

VI - promover estudos para implementação de políticas de telhados verdes e de energia solar em comunidades rurais e urbanas;

VII - promover estudos para implementação de sistemas agroecológicos e de produção orgânica tanto na pecuária como na agricultura no Estado;

VIII - realizar a transição nos sistemas de transportes públicos para matriz com baixa emissão dos gases do efeito estufa;

IX - promover na rede estadual, atividades formativas com enfoque nas questões ambientais, temas relacionados ao combate do racismo ambiental e fortalecimento da justiça climática.

Art. 5º Na execução desta Lei, a Administração Estadual poderá:

I - firmar convênios com a União, os Municípios e pessoas de direito privado;

II - contratar a prestação de serviços técnicos especializados;

III - recrutar trabalho voluntário.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.