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LEI N.º 6.377, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

PRIORIZA o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único. Ficam definidos como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.

LEI N.º 6.377, DE 02 DE AGOSTO DE 2023.

PRIORIZA o atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prioridade de atendimento de doadores de sangue raro e fenotipados convocados pelos bancos de sangue do Estado do Amazonas.

Art. 2º Fica autorizado o banco de sangue do Estado a priorizar em suas filas de atendimento os doadores de sangue fenotipados e os de sangue raro quando convocados para doação de reposição devido à urgência na coleta em vista de transfusão de emergência ou cirurgia que exija reserva para emergências.

Parágrafo único. Ficam definidos como doador de sangue fenotipado aquele doador que, após a doação convencional, teve seu sangue classificado por antígenos do sistema ABO, visando à maior similaridade possível com o sangue do eventual paciente receptor da transfusão, evitando a sensibilização e o desenvolvimento de anticorpos irregulares no receptor do sangue.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de agosto de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 2023.