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LEI N.º 6.327, DE 27 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para a instituição da Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo, com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer.

Art. 3º A Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo tem como principais diretrizes:

I - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade desses eventos;

II - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

III - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

IV - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

V - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do estado, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por pessoas com nanismo;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação de pessoas com nanismo para o trabalho pelas empresas;

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 4º A Política Estadual de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

§ 1º As campanhas públicas podem incluir frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pelo Governo Estadual ou realizados em locais públicos com a autorização governamental.

§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.

Art. 5º O Governo do Estado regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.

LEI N.º 6.327, DE 27 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para a instituição da Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a instituição da Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo, com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas, no Estado do Amazonas.

Art. 2º A Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e visa promover projetos de inclusão social destinados às pessoas com nanismo nas diversas áreas da sociedade, abrangendo a educação, a saúde, o trabalho, a cultura, a acessibilidade, o urbanismo, o esporte e o lazer.

Art. 3º A Política Estadual de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo tem como principais diretrizes:

I - incluir o nanismo como tema de debates e palestras com pais e alunos nas escolas e nos locais onde ocorra a possibilidade desses eventos;

II - disponibilizar testes e exames que permitam a identificação precoce do nanismo;

III - divulgar os diversos mecanismos de identificação precoce do nanismo em suas diversas causas;

IV - proporcionar tratamentos que permitam amenizar os efeitos do nanismo, principalmente com sua identificação precoce;

V - desenvolver campanhas educativas contra o preconceito às pessoas com nanismo, buscando conscientizar a população de que o nanismo é um fator que não impede a perfeita convivência de seus portadores com as demais pessoas;

VI - criar o conceito de nanismo como especialização nas unidades públicas de saúde do estado, propiciando o seu melhor atendimento;

VII - desenvolver equipamentos urbanos mais adequados ao uso por pessoas com nanismo;

VIII - incluir as pessoas com nanismo como destinatários dos projetos de acessibilidade;

IX - estabelecer normas para a adequação de equipamentos nos ambientes urbanos, nas habitações, no comércio, nos prédios, nos meios de transportes e em todos os lugares, que facilitem o seu uso por pessoas com nanismo;

X - estimular e criar mecanismos de incentivo à contratação de pessoas com nanismo para o trabalho pelas empresas;

XI - criar projetos de esportes e lazer para as pessoas com nanismo.

Art. 4º A Política Estadual de Inclusão Social para Pessoas com Nanismo tem caráter permanente e abrange o desenvolvimento de estratégias publicitárias públicas e privadas contendo frases afirmativas em defesa desta causa.

§ 1º As campanhas públicas podem incluir frases alusivas à causa, em painéis, faixas e equipamentos alocados em logradouros públicos, durante a realização de eventos patrocinados pelo Governo Estadual ou realizados em locais públicos com a autorização governamental.

§ 2º As empresas privadas também poderão mencionar frases alusivas à campanha em suas propagandas institucionais, incluindo a distribuição de adesivos para automóveis com a logomarca da empresa.

Art. 5º O Governo do Estado regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.