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LEI N.º 6.326, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para ações voltadas aos cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As ações voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas visam à atenção integral psicossocial e de saúde de pacientes sem possibilidade de cura e de seus familiares.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace à vida.

§ 1º Visando o cumprimento do disposto no caput, os profissionais poderão se valer de medidas que priorizem:

I - a identificação precoce da necessidade de cuidados paliativos;

II - a prevenção e o alívio de sofrimentos físicos e psíquicos;

III - a avaliação e o tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.

§ 2º Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível, de preferência a partir do diagnóstico de qualquer doença potencialmente fatal.

Art. 3º São princípios para a aplicação de cuidados paliativos:

I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

III - confidencialidade dos dados sensíveis de saúde;

IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º São diretrizes da implantação de cuidados paliativos na saúde pública do Estado do Amazonas:

I - defesa do direito fundamental à vida digna;

II - promoção do alívio, da dor e de outros sintomas que causem estresse e/ou desconforto;

III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

IV - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes;

V - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando apresentado pelos profissionais e aceito e/ou solicitado pelo paciente e/ou sua família;

VI - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;

VII - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

VIII - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto se fizer possível;

IX - o amparo à família do paciente durante todos os processos envolvidos, desde o momento do diagnóstico, até eventual óbito;

X - consideração das necessidades individuais do paciente;

XI - multidisciplinaridade no atendimento de saúde e psicossocial prestado aos pacientes e, no que couber, a seus familiares;

XII - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar, quanto para recusar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde e viabilidade a ser avaliada pela equipe técnica;

XIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos os cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados.

Art. 5º Na implantação das ações a que se refere o art. 1.º em relação às crianças e adolescentes em processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de multidisciplinar;

II - presença de seu(s) representante(s) legal(is) pelo máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento de habitação com adultos;

IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;

V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 6º O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá, dentre outros:

I - promover a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas;

II - fortalecer políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde da população e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;

III - atuar juntamente às instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas de todas as esferas do poder, para contribuição com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para plena consecução dos objetivos visados nesta Lei, através da celebração de convênios, acordos e parcerias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Revoga a Lei n.º 5.115, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.

LEI N.º 6.326, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre princípios e diretrizes para ações voltadas aos cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As ações voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública do Estado do Amazonas visam à atenção integral psicossocial e de saúde de pacientes sem possibilidade de cura e de seus familiares.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por cuidados paliativos a assistência promovida por equipe multidisciplinar, que visa à melhoria da qualidade de vida do paciente e de seus familiares, diante de uma doença que ameace à vida.

§ 1º Visando o cumprimento do disposto no caput, os profissionais poderão se valer de medidas que priorizem:

I - a identificação precoce da necessidade de cuidados paliativos;

II - a prevenção e o alívio de sofrimentos físicos e psíquicos;

III - a avaliação e o tratamento de dor e demais sintomas físicos, sociais e psicológicos.

§ 2º Os cuidados paliativos devem ser ofertados o mais precocemente possível, de preferência a partir do diagnóstico de qualquer doença potencialmente fatal.

Art. 3º São princípios para a aplicação de cuidados paliativos:

I - respeito à dignidade da pessoa em seu processo de grave enfermidade;

II - garantia da autonomia e da intimidade do paciente;

III - confidencialidade dos dados sensíveis de saúde;

IV - liberdade na expressão da vontade do paciente, de acordo com seus valores, suas crenças e seus desejos.

Art. 4º São diretrizes da implantação de cuidados paliativos na saúde pública do Estado do Amazonas:

I - defesa do direito fundamental à vida digna;

II - promoção do alívio, da dor e de outros sintomas que causem estresse e/ou desconforto;

III - reafirmação da vida e da morte como um processo natural;

IV - promoção da melhoria da qualidade de vida dos pacientes;

V - integração dos aspectos psicológicos e sociais ao cuidado, quando apresentado pelos profissionais e aceito e/ou solicitado pelo paciente e/ou sua família;

VI - comunicação compassiva, com respeito à verdade em todas as questões que envolvam pacientes, familiares e profissionais;

VII - adoção de plano de cuidados com medidas de conforto e controle de sintomas;

VIII - oferecimento de um sistema de suporte que auxilie o paciente a viver tão ativamente quanto se fizer possível;

IX - o amparo à família do paciente durante todos os processos envolvidos, desde o momento do diagnóstico, até eventual óbito;

X - consideração das necessidades individuais do paciente;

XI - multidisciplinaridade no atendimento de saúde e psicossocial prestado aos pacientes e, no que couber, a seus familiares;

XII - preservação do direito do paciente à expressão de sua vontade previamente ou durante o processo de enfermidade terminal, tanto para aceitar, quanto para recusar tratamentos, assim como interrompê-los, mediante informação adequada dos profissionais de saúde e viabilidade a ser avaliada pela equipe técnica;

XIII - garantia ao paciente em fase terminal do direito à informação sobre seu estado de saúde e sobre os objetivos os cuidados paliativos que receber de acordo com suas necessidades e preferências, de modo prévio ou concomitante a esses cuidados.

Art. 5º Na implantação das ações a que se refere o art. 1.º em relação às crianças e adolescentes em processo de enfermidade terminal, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - atendimento individual e, sempre que possível, pela mesma equipe de multidisciplinar;

II - presença de seu(s) representante(s) legal(is) pelo máximo de tempo possível durante sua internação hospitalar, inclusive em momentos de tensão e dificuldades, salvo quando isso causar prejuízo ao seu tratamento;

III - hospitalização em área destinada a crianças e adolescentes, evitando-se o compartilhamento de habitação com adultos;

IV - adequação dos cuidados à criança e ao adolescente e à sua família;

V - respeito às crenças e valores da criança e do adolescente e de seus familiares.

Art. 6º O Poder Público Estadual, para cumprimento desta Lei, poderá, dentre outros:

I - promover a capacitação de profissionais visando à qualificação em cuidados paliativos, terapias de dor e em todas as áreas afetas;

II - fortalecer políticas públicas que visem ao desenvolvimento da saúde da população e de práticas individuais e sociais para o autocuidado;

III - atuar juntamente às instituições da sociedade civil organizada e entidades públicas de todas as esferas do poder, para contribuição com sugestões, informações, recursos humanos e materiais para plena consecução dos objetivos visados nesta Lei, através da celebração de convênios, acordos e parcerias.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Revoga a Lei n.º 5.115, de 15 de janeiro de 2020.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.