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LEI N.º 6.324, DE 27 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidade mentais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas, visando à construção e monitoramento participativos entre os órgãos responsáveis por este enfrentamento.

Art. 2º As diretrizes de que trata a presente Lei para a política estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais se darão por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, devendo alcançar as seguintes metas:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural, entre os entes integrados;

II - apoio e capacitação da atenção primária à saúde;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - articulação de serviços e programas já existentes;

V - observância de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VI - delimitação de metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avalização;

VII - uso da tecnologia disponível em todos os níveis de ação;

VIII - descentralização.

Art. 3º O enfrentamento das enfermidades mentais, observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem os mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, implementará a Política Estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.

LEI N.º 6.324, DE 27 DE JULHO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidade mentais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para Política Estadual de Enfrentamento à doença de Alzheimer e enfermidades mentais no âmbito do Estado do Amazonas, visando à construção e monitoramento participativos entre os órgãos responsáveis por este enfrentamento.

Art. 2º As diretrizes de que trata a presente Lei para a política estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais se darão por meio da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia, devendo alcançar as seguintes metas:

I - construção e acompanhamento de maneira participativa e plural, entre os entes integrados;

II - apoio e capacitação da atenção primária à saúde;

III - visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV - articulação de serviços e programas já existentes;

V - observância de orientações de entidades internacionais, como as do Plano de Enfrentamento da Organização Mundial da Saúde;

VI - delimitação de metas e prazos, assim como sistema de divulgação e avalização;

VII - uso da tecnologia disponível em todos os níveis de ação;

VIII - descentralização.

Art. 3º O enfrentamento das enfermidades mentais, observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I - integrar os aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico de cuidado do paciente;

II - oferecer um sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente, em seu próprio ambiente;

III - oferecer um sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem os mais ativamente possível;

IV - usar uma abordagem interdisciplinar para acessar necessidades clínicas e psicossociais dos pacientes e suas famílias.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio de seu órgão competente, implementará a Política Estadual de enfrentamento à doença de Alzheimer e outras enfermidades mentais, garantida a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.

Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para assegurar a sua devida execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.