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LEI N.º 6.325, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DESTINA parte da madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de habitações populares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental, no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, à construção de habitações populares.

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.

LEI N.º 6.325, DE 27 DE JULHO DE 2023.

DESTINA parte da madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de habitações populares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental, no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, à construção de habitações populares.

Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.