LEI N.º 6.325, DE 27 DE JULHO DE 2023.
DESTINA parte da madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado do Amazonas, para construção de habitações populares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental, no âmbito do Estado do Amazonas, será destinada, em parte, à construção de habitações populares.
Parágrafo único. A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2023.