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LEI N.º 6.314, DE 25 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer, a ser realizada anualmente na Semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer de 27 de novembro.

§ 1º A Campanha será promovida e divulgada pela sociedade civil organizada, com o objetivo de sensibilizar e estimular potenciais doadores, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta.

§ 2º Todos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 2º A Campanha tem a finalidade de conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de Câncer e esclarecer os procedimentos e os locais onde podem ser feitas essas doações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2023.

LEI N.º 6.314, DE 25 DE JULHO DE 2023.

INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer, a ser realizada anualmente na Semana do Dia Nacional de Combate ao Câncer de 27 de novembro.

§ 1º A Campanha será promovida e divulgada pela sociedade civil organizada, com o objetivo de sensibilizar e estimular potenciais doadores, mediante a realização de mutirões e disponibilização de postos de coleta.

§ 2º Todos os cabelos arrecadados serão destinados à confecção gratuita de perucas para pessoas em condições de vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

Art. 2º A Campanha tem a finalidade de conscientizar a população da importância da doação de cabelos na recuperação da autoestima dos pacientes em tratamento de Câncer e esclarecer os procedimentos e os locais onde podem ser feitas essas doações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2023.