LEI N.º 6.315, DE 25 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI a Campanha de Incentivo à Doação de Cabelo a Pessoas Carentes em Tratamento de Câncer.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Amazonas, a Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes - SECIC, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de setembro.
Art. 2º A Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes tem como objetivo promover a discussão e a divulgação de ideias, projetos e iniciativas relacionadas à economia criativa e às cidades inteligentes, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Amazonas.
Art. 3º A Semana de Debates da Economia Criativa e Cidades Inteligentes será composta por uma série de atividades, tais como:
I - palestras e debates sobre economia criativa e cidades inteligentes, com a participação de especialistas, empresários, empreendedores e representantes da sociedade civil além de órgãos estaduais e municipais;
II - oficinas e workshops sobre temas relacionados à economia criativa e cidades inteligentes, com o objetivo de capacitar e disseminar conhecimentos entre os participantes;
III - exposições e mostras de projetos e iniciativas de economia criativa e cidades inteligentes, com o objetivo de difundir e valorizar as iniciativas locais; e
IV - visitas técnicas a empresas e instituições que trabalham com economia criativa e cidades inteligentes.
Art. 4º As atividades previstas na Semana de Debates sobre Economia Criativa e Cidades Inteligentes serão realizadas em parceria com entidades públicas e privadas que atuam na área, tais como universidades, empresas, entidades de classe, associações e órgãos governamentais.
Art. 5º A Semana de Debates da Economia Criativa e Cidades Inteligentes será organizada pela frente parlamentar da Assembleia Legislativa do Amazonas relacionada ao tema de cidades inteligentes.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de julho de 2023.