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LEI N.º 6.292, DE 14 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como Food Trucks, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e à comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares conhecidos como Food Trucks, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de Food Trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes em relação aos produtos a serem comercializados; e

lll - a compatibilidade entre a classificação do equipamento Food Truck, conforme descrito no caput deste artigo e o local pretendido devem levar em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

§ 4º O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, pode ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

§ 6º A comercialização de alimentos por meio de Food Trucks deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º A política estadual de incentivo às feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como Food Trucks deve ter como finalidade a implantação de calendário fixo, válido para todas as cidades do Estado do Amazonas, através de evento denominado Feira Gastronômica Estadual, onde os comerciantes poderão expor e comercializar seus produtos.

§ 1º Deve ser exigido de todos os veículos participantes nos eventos de que trata esta Lei, Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-AM).

§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com municípios, instituições educacionais, ou, com entidades representativas dos comerciantes proprietários de Food Trucks instaladas no Amazonas, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, que utilizará de veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar o tempo para atender integralmente as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas no estado; e

ll - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo nesta atividade o trabalho com qualidade, saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico próprio, de sua família e, de sua comunidade.

§ 3º A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de Food Trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.

LEI N.º 6.292, DE 14 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a Política Estadual de Incentivo a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de alimentos em Trailers, Vans, Caminhões e Veículos similares, conhecidos como Food Trucks, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política de Incentivo a Feiras Gastronômicas e à comercialização de alimentos em veículos automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares conhecidos como Food Trucks, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de Food Trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deve observar:

I - a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar vigentes em relação aos produtos a serem comercializados; e

lll - a compatibilidade entre a classificação do equipamento Food Truck, conforme descrito no caput deste artigo e o local pretendido devem levar em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

§ 3º A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei pode ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, em virtude do descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

§ 4º O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, pode requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

§ 5º No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, pode ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

§ 6º A comercialização de alimentos por meio de Food Trucks deve observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.

Art. 2º A política estadual de incentivo às feiras gastronômicas e a comercialização de alimentos trailers, vans, caminhões e veículos similares conhecidos como Food Trucks deve ter como finalidade a implantação de calendário fixo, válido para todas as cidades do Estado do Amazonas, através de evento denominado Feira Gastronômica Estadual, onde os comerciantes poderão expor e comercializar seus produtos.

§ 1º Deve ser exigido de todos os veículos participantes nos eventos de que trata esta Lei, Certificado da Vigilância Sanitária Anual e Laudo emitido por Engenheiro de Segurança devidamente registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia (CREA-AM).

§ 2º O Poder Executivo pode firmar parcerias com municípios, instituições educacionais, ou, com entidades representativas dos comerciantes proprietários de Food Trucks instaladas no Amazonas, visando à realização de feiras gastronômicas ou similares, orientados pelos seguintes objetivos:

I - cadastrar e legalizar o pequeno e médio empresário empreendedor do ramo alimentício, que utilizará de veículo adaptado ao comércio de rua, assegurando-lhe o devido espaço público, reduzindo a burocracia e buscando atenuar o tempo para atender integralmente as determinações referentes às posturas municipais relativas às licenças de funcionamento, tendo em vista o caráter sazonal das feiras gastronômicas no estado; e

ll - oferecer espaço aos jovens empreendedores para desenvolver projetos produtivos sustentáveis, favorecendo nesta atividade o trabalho com qualidade, saúde e segurança, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico próprio, de sua família e, de sua comunidade.

§ 3º A política de incentivo prevista no caput deste artigo não exclui a auto-organização de feiras e eventos gastronômicos, com a participação de Food Trucks, em espaços privados ou públicos, observada a legislação vigente.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes das áreas de vigilância sanitária e de defesa do consumidor.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sítio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nos veículos descritos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.