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LEI N.º 6.291, DE 14 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a instituição do Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas através do número de WhatsApp.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.471, de 1.º de outubro de 2023.

Art. 3º O Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp visa à proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso, vítima de violência, ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico.

§ 1º O Serviço de Denúncia de que trata esta Lei não ficará disponível para ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.

§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, são considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:

I - a negligência;

II - o abandono;

III - a violência física;

IV - a violência psicológica ou emocional; e

V - a violência financeira ou material.

Art. 5º A existência do Serviço de que trata esta Lei e o número de WhatsApp para denúncia de violência contra a pessoa idosa serão amplamente divulgados.

Art. 6º As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência via WhatsApp, em que a vítima contar com mais de 70 (setenta) anos, terão prioridade de atendimento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênio a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.

LEI N.º 6.291, DE 14 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre a instituição do Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas através do número de WhatsApp.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp, para receber denúncias referentes a iniciativas de violência contra os idosos no Estado do Amazonas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1.º da Lei Federal n.º 10.471, de 1.º de outubro de 2023.

Art. 3º O Serviço de Denúncia de Violência contra Pessoas Idosas via número de WhatsApp visa à proteção dos idosos, por meio de ações fiscalizadoras e punitivas, promovidas pelas instituições estaduais a partir de denúncias feitas pelo próprio idoso, vítima de violência, ou por qualquer outro cidadão que perceba indícios ou testemunhe atos de violência com esse teor, por meio de um número específico.

§ 1º O Serviço de Denúncia de que trata esta Lei não ficará disponível para ligações e apenas receberá mensagens, vídeos e fotos referentes à denúncia.

§ 2º A identidade do denunciante deverá ser mantida em sigilo.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, são considerados tipos de violência contra a pessoa idosa:

I - a negligência;

II - o abandono;

III - a violência física;

IV - a violência psicológica ou emocional; e

V - a violência financeira ou material.

Art. 5º A existência do Serviço de que trata esta Lei e o número de WhatsApp para denúncia de violência contra a pessoa idosa serão amplamente divulgados.

Art. 6º As denúncias feitas por meio do serviço de denúncia de violência via WhatsApp, em que a vítima contar com mais de 70 (setenta) anos, terão prioridade de atendimento.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênio a fim de instituir políticas conjuntas para apurar as denúncias de violência contra a pessoa idosa e encaminhar estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de redes de atenção locais e regionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.