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LEI N.º 6.290, DE 14 DE JULHO DE 2023.

ASSEGURA às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.

§ 2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.

§ 3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.

LEI N.º 6.290, DE 14 DE JULHO DE 2023.

ASSEGURA às vítimas de violência doméstica e familiar o direito à comunicação prévia quando do relaxamento de medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência aplicada contra quem deu causa à violência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o dever de comunicação prévia à vítima de violência doméstica e familiar, acerca de ato expedido por autoridade judicial que permita o relaxamento de qualquer medida de privação de liberdade ou de medida protetiva de urgência instituída pela Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), aplicada contra quem deu causa à violência, no curso de investigação policial ou de ação penal.

§ 1º A comunicação deverá ser feita à vítima pela autoridade judicial responsável pela soltura do acusado, devendo ser realizada por escrito através de meio físico ou eletrônico.

§ 2º A comunicação por escrito deverá ser direcionada, sempre que possível, ao endereço atualizado da vítima.

§ 3º A autoridade judicial responsável deverá adotar as diligências necessárias para assegurar que a comunicação à vítima seja realizada de forma antecipada ou concomitante ao ato de relaxamento da medida de privação de liberdade ou da medida protetiva de urgência.

Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, mormente de natureza penal ou cível.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, para fins de assegurar a sua devida execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.