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LEI N.º 6.293, DE 14 DE JULHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.197, de 25 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, que DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2º O art. 1.º da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei estabelece o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 3º O art. 4.º da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.

LEI N.º 6.293, DE 14 DE JULHO DE 2023.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.197, de 25 de maio de 2020, que “DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A ementa da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, que DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus, passa a vigorar com a seguinte redação:

DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 2º O art. 1.º da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei estabelece o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas”. (NR)

Art. 3º O art. 4.º da Lei n.° 5.197, de 25 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de julho de 2023.