LEI N.º 6.269, DE 28 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI diretrizes para o Estatuto Estadual da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Diretrizes
Art. 1º Este Estatuto institui diretrizes estaduais para a o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170, inciso IX, e 179 da Constituição Federal, todos combinados com o art. 168 da Constituição do Estado e a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, suas respectivas alterações, bem como outra lei que a substituir na sua totalidade.
§ 1º Os dispositivos desta Lei são aplicáveis a todas as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ou a ela equiparadas, assim definidas pelos incisos I e II do caput e § 4.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por opção.
§ 2º Ressalvado o disposto na Lei Complementar Federal nº 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no âmbito do Estado, deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para o seu cumprimento.
Art. 2º São diretrizes para as políticas de que trata esta Lei:
I - viabilizar estudos de forma periódica, que visem ao levantamento das atividades econômicas nas áreas urbanas e rurais, registrando o perfil da informalidade;
II - possibilitar a simplificação, a racionalização e a uniformização, por ramo de atividade, dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco, nos termos da legislação federal;
III - ensejar a fiscalização orientadora, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental e de segurança, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento;
IV - viabilizar o acesso aos mercados por meio da preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos estaduais e outras medidas contempladas nesta Lei;
V - propiciar a simplificação das relações de trabalho e do acesso à Justiça do Trabalho, nos termos da legislação federal;
VI - promover a formação continuada, nas áreas do conhecimento da inclusão tecnológica e educação empreendedora;
VII - fomentar a formação de parcerias entre entidades públicas e privadas, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização de apoio e assistência técnica acerca de procedimentos inerentes à busca da solução de conflitos e ao acesso à justiça;
VIII - criar fóruns estaduais com a participação do Poder Público e de entidades representativas, para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; e
IX - apoiar o desenvolvimento de inovações tecnológicas nas atividades das microempresas ou empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput, os estudos se darão por meio da celebração de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas de ensino, representantes de classe profissionais e entidades empresariais e civis, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 3º São objetivos das diretrizes para políticas de que trata esta Lei:
I - ampliar a eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas ações de melhorias do ambiente de negócios e expansão do mercado;
II - estimular o crescimento dos níveis de formalização das empresas;
III - ensejar a unicidade, a desburocratização e a simplificação do processo de registro, alteração, baixa e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
IV - propiciar a geração de emprego e renda; e
V - promover a regularização das atividades empresariais no Estado.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS DESTA LEI
Seção I
Do Microempreendedor Individual
Art. 4º Para efeitos desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual a que se refere o § 1.º do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123/2006, optante pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. O MEI é modalidade de Microempresa.
Seção II
Da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 3.º, incisos I e II, da Lei Complementar Federal nº 123/06, devidamente registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
§ 1º Equiparam-se a Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte o Produtor Rural Pessoa Física e o Agricultor Familiar que auferirem receita bruta no limite estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123/2006, sendo a eles estendidos os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desde que estejam em regularidade perante o município e a Previdência Social.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto neste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, conforme o disposto no art. 3.º, § 1.º, da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da Consulta Prévia, Inscrição e Baixa
Art. 6º VETADO:
I – VETADO
II – VETADO
a) VETADO
b) VETADO
III – VETADO
IV – VETADO
V – VETADO
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
I – VETADO
II – VETADO
§ 3º VETADO
§ 4º VETADO
§ 5º VETADO
§ 6º VETADO
Art. 7º Quando disponibilizadas aos usuários, as pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas à elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração deverão bastar a que o usuário seja informado pelos órgãos e entidades competentes:
I - da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II - de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; e
III - da possibilidade de uso do nome empresarial de seu interesse.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 8º A regularização das atividades empresariais no Estado enquadrada na presente Lei, optantes ou não do Simples Nacional, contam com a possibilidade de ações da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, no âmbito de suas atribuições, atinentes à:
I – VETADO
II – VETADO
III - orientação, por meio dos órgãos estaduais e entidades parceiras e conveniadas, quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se informalidade a condição em que as atividades econômicas em funcionamento não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro de Contribuintes do Estado.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO CONTINUADA EM INCLUSÃO TECNOLÓGICA E EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Seção I
Da Inclusão Tecnológica
Art. 9º A Formação Continuada em Inclusão Tecnológica, enquadrada como diretriz da presente Lei, conta com a possibilidade de ações com o objetivo de promover o acesso de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado às novas tecnologias da informação e comunicação e da implantação de programas para o fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo único. Compreendem-se como ações elegíveis para a inclusão tecnológica, para fins deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da internet; e
IV - a capacitação tecnológica dos beneficiários desta Lei por meio de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de professores e outras ações cabíveis para estimular a inclusão tecnológica.
Seção II
Da Educação Empreendedora
Art. 10. A formação continuada em educação empreendedora, enquadrada como diretriz da presente Lei, conta com a possibilidade de parcerias entre instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais.
Parágrafo único. A consecução dos projetos referidos neste artigo poderá se viabilizar por meio de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de professores e outras ações cabíveis para estimular a educação empreendedora.
CAPÍTULO VI
DO APOIO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA E DO INOVA SIMPLES DA EMPRESA SIMPLES DE INOVAÇÃO
Art. 11. O apoio à inovação tecnológica enquadrado como diretriz da presente Lei, conta com a possibilidade de programas específicos de incentivo às microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de Empresa Simples de Inovação, Incubadora e que desenvolverem atividades que requerem inovações tecnológicas.
§ 1º O incentivo, de que trata o caput deste artigo, poderá corresponder a:
I - condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – VETADO
III – alocação de recursos destinados à criação e ao custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores, pesquisadores e agentes envolvidos nas atividades de apoio tecnológico complementar;
IV – utilização de patrimônio público estadual sem ocupação ou em desuso em projetos que visem à implantação de incubadoras e parques tecnológicos; e V - fixação de rito sumário para abertura e fechamento de empresas sob o regime do Inova Simples. § 2.º As pessoas jurídicas referidas no caput deste artigo terão por meta que a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos provisionados por tais programas devam ser destinados à inovação tecnológica.
§ 3º Para fins deste artigo, Inovação Tecnológica é a introdução no mercado de um produto ou de um processo produtivo tecnologicamente novo ou substancialmente aprimorado que podem resultar de pesquisa e desenvolvimento (P&D) realizados no interior das empresas, de novas combinações de tecnologias existentes, da aplicação de tecnologias existentes em novos usos ou da utilização de novos conhecimentos adquiridos pela empresa.
§ 4º Para fins deste artigo, o regime do Inova Simples é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda e se dará nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Seção I
Do Acesso aos Juizados Especiais
Art. 12. Na forma do disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, aplica-se às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual de que trata esta Lei o disposto no § 1º do art. 8º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6.º da Lei Federal nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Seção II
Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
Art. 13. As Microempresas, as Empresas de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual podem ser estimuladas a utilizarem os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para a solução dos seus conflitos.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação prévia, na forma do Capítulo XII, Seção II, da Lei Complementar Federal nº 123/06.
§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
CAPÍTULO VIII
DOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS RURAIS
Art. 14. Os pequenos empreendimentos rurais, equiparados aos beneficiários desta Lei, podem se beneficiar com parcerias e convênios entre órgãos públicos e privados com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva, mediante disseminação e aplicação de conhecimento técnico.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos, locação de máquinas, equipamentos e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistemas que adotem práticas sustentáveis de produção, sendo entendidas como aquelas que optam por tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a autossustentação e a minimização da dependência de energias não renováveis em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO IX
DA SIMPLIFICAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 15. Serão aplicados aos beneficiários desta Lei todos os direitos e diretrizes estabelecidos pelo Capítulo VI da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O alcance dos resultados almejados pelas ações públicas estabelecidas nesta Lei poderá se viabilizar por convênios e demais instrumentos públicos, na forma da lei, visando à participação e à cooperação de instituições públicas e privadas.
Art. 17. Todos os procedimentos presentes nas políticas públicas necessárias para a consecução das diretrizes enquadradas nesta Lei, no que couber, priorizará o tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 18. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretário de Estado de Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de junho de 2023.