LEI N.º 6.277, DE 04 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE sobre a exibição do preço dos produtos por unidade de medida no Estado do Amazonas
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, autosserviços, conveniências, mercearias e similares onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, ficam obrigados a expor, além do preço total do produto, o preço por unidade de medida.
§ 1º Considera-se preço por unidade de medida, o valor em reais, calculado, por quilograma, litro, metro, unidade ou outra medida conforme o caso.
§ 2º Os fornecedores relacionados no caput deste artigo deverão eleger o parâmetro a ser utilizado em cada produto (se quilograma, litro, metro, unidade ou outra medida), desde que hábil para proporcionar ao consumidor a comparação entre produtos iguais ou semelhantes, contudo díspares em peso, medida e volume.
§ 3º É dispensável nova menção ao preço, quando o produto já for normalmente ofertado com preço por unidade de medida.
§ 4º A obrigatoriedade da afixação do preço por unidade de medida é restrita às etiquetas do local onde o consumidor tenha acesso direto ao produto.
§ 5º A afixação do preço por unidade de medida é obrigatória para os produtos vendidos com base em quilograma, litro, metro ou unidade, não se aplicando, por exemplo, aos têxteis, eletroeletrônicos e autopeças.
§ 6º Fica facultado o arredondamento do preço por unidade de medida na terceira casa decimal.
§ 7º O atendimento ao disposto nesta Lei é facultativo a feiras e mercados públicos, bem como a pequenos estabelecimentos com até 04 (quatro) funcionários registrados.
Art. 2º O preço por unidade de medida deverá ser exposto onde esteja registrado o valor do produto e ocupar espaço não inferior a 50% (cinquenta por cento) que aquele utilizado para informar o preço do produto.
Art. 3º Os fornecedores relacionados no caput do art. 1º desta Lei iniciarão a adequação para se adaptar à presente norma no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos artigos 57 a 60.
Parágrafo único. A multa que consta no art. 56, I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.702, de 03 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2023.