LEI N.º 6.276, DE 04 DE JULHO DE 2023.
PROPÕE as diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1º Na forma desta Lei, considera-se Arranjo Produtivo Local (APL) a aglomeração de um número significativo de empresas e empreendimentos, localizados em determinada região do Estado, que apresentam especializada cadeia de produção horizontal em torno da mesma atividade produtiva e mantém vínculos de articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre si e com outros atores locais, a exemplo: associações empresariais, cooperativas, sindicatos, organizações do terceiro setor e instituições de crédito, ensino, pesquisa, públicas e privadas.
§ 2º As normas que surgirem em decorrência desta Lei, quanto às diretrizes e as estratégias a que se refere o caput, serão de responsabilidade do Poder Executivo Estadual, em parceria com as Prefeituras Municipais do Estado do Amazonas.
§ 3º Na forma desta Lei, serão observadas as diretrizes de inovação, cooperação e promoção dos Arranjos Produtivos Locais.
Art. 2º As diretrizes e as estratégias de fomento aos Arranjos Produtivos Locais (APLs) de que trata esta Lei, têm os seguintes objetivos:
I - fortalecer a atividade produtiva dos municípios amazonenses por meio do estímulo à parceria, sinergia e complementaridade da cadeia produtiva local;
II - incentivar a implantação das empresas de aspecto horizontal, que atuam em torno de uma atividade produtiva principal, bem como de empresas correlatas e complementares e que apresentem vínculos expressivos de produção, interação, cooperação mútua e aprendizagem;
III - diversificar as estruturas produtivas dos municípios amazonenses que se desenvolvam em torno de uma atividade produtiva principal;
IV - apoiar os mecanismos de desenvolvimento para os programas governamentais e empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional, respeitando as especificidades de atuação de cada instituição;
V - minimizar as desigualdades municipais;
VI - estimular os projetos, programas e ações visando à promoção, à potencialização, à eficácia e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para as atividades produtivas regionais;
VII - estimular a eficiência coletiva em âmbito regional, a parceria, a sinergia e a complementaridade da cadeia produtiva local;
VIII - estimular as ações visando ao crescimento da economia local, à promoção, à potencialização, à eficácia, e ao fortalecimento dos empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional;
IX - divulgar, em âmbito regional, mediante a cooperação mútua e com instituições públicas de pesquisa, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis às atividades produtivas regionais; e
X - promover o aumento e a distribuição equitativa de renda e das oportunidades de trabalho, bem como a melhoria da qualidade do trabalho.
Art. 3º A proposta de Fomento de que trata esta Lei tem as seguintes diretrizes:
I - a identificação dos Arranjos Produtivos Locais (APLs) no âmbito do Estado do Amazonas;
II - a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico da região;
III - o fomento ao investimento em infraestrutura e logística adequadas para implementar nova perspectiva de negócio, a partir das atividades econômicas que integram a cadeia produtiva local;
IV - o estímulo à qualificação e capacitação profissional dos trabalhadores vinculados aos empreendimentos voltados para a atividade produtiva regional que priorizem demandas específicas de cada Arranjo Produtivo Local; e
V - a promoção de ações de estímulo à geração de novos empregos e renda, ao aquecimento econômico-empresarial e ao aumento da receita tributária local.
Art. 4º As diretrizes e as estratégias de fomento de que trata esta Lei necessitam de:
I - definição dos critérios de ação conjunta governamental para o apoio e fortalecimento de Arranjos produtivos Locais (ApLs);
II - divulgação, em âmbito regional, as oportunidades de aproveitamento de ocorrências externas favoráveis às atividades de Arranjos Produtivos Locais (ApLs); e
III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento de estatísticas e de tecnologias voltadas para a instituição de Arranjos Produtivos Locais e o aprimoramento dos existentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR
Secretário de Estado de Produção Rural
GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício
ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2023.