Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.278, DE 04 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa gorda nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a observar as medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda prevista nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – VETADO

II - práticas gordofóbicas: atos de preconceito, repulsa ou discriminação social cometidos contra a pessoa gorda;

III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e mobiliários.

Art. 3º As medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda compreendem:

I - disponibilização de mobiliário adequado e suficiente para atendimento da demanda, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM;

II - garantia de acessibilidade aos espaços e integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite;

III - promoção de debates sobre a diversidade dos corpos e o respeito às diferenças, garantindo o ensino livre de discriminação ou práticas gordofóbicas; e

IV - capacitação do corpo docente e equipe de apoio para acolher a pessoa com obesidade.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2023.

LEI N.º 6.278, DE 04 DE JULHO DE 2023.

DISPÕE sobre medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa gorda nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a observar as medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda prevista nesta Lei.

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I – VETADO

II - práticas gordofóbicas: atos de preconceito, repulsa ou discriminação social cometidos contra a pessoa gorda;

III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e mobiliários.

Art. 3º As medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda compreendem:

I - disponibilização de mobiliário adequado e suficiente para atendimento da demanda, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM;

II - garantia de acessibilidade aos espaços e integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite;

III - promoção de debates sobre a diversidade dos corpos e o respeito às diferenças, garantindo o ensino livre de discriminação ou práticas gordofóbicas; e

IV - capacitação do corpo docente e equipe de apoio para acolher a pessoa com obesidade.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela sua execução.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar

Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2023.