LEI N.º 6.278, DE 04 DE JULHO DE 2023.
DISPÕE sobre medidas para assegurar a inclusão e a proteção da pessoa gorda nos estabelecimentos de ensino localizados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a observar as medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda prevista nesta Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:
I – VETADO
II - práticas gordofóbicas: atos de preconceito, repulsa ou discriminação social cometidos contra a pessoa gorda;
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para utilização, com segurança e autonomia, de espaços e mobiliários.
Art. 3º As medidas de inclusão e proteção da pessoa gorda compreendem:
I - disponibilização de mobiliário adequado e suficiente para atendimento da demanda, de acordo com as normas estabelecidas pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas - IPEM/AM;
II - garantia de acessibilidade aos espaços e integração a todas as atividades educacionais e de lazer que sua condição pessoal possibilite;
III - promoção de debates sobre a diversidade dos corpos e o respeito às diferenças, garantindo o ensino livre de discriminação ou práticas gordofóbicas; e
IV - capacitação do corpo docente e equipe de apoio para acolher a pessoa com obesidade.
Art. 4º VETADO
Art. 5º A responsabilidade da fiscalização do estabelecimento e aplicação das penalidades será regulamentada pelo Poder Executivo, que indicará o órgão responsável pela sua execução.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de julho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretário de Estado de Educação e Desporto Escolar
Este texto não substitui o publicado no DOE de 04 de julho de 2023.