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LEI N.º 6.254, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. O número de profissionais será ajustado conforme demanda da repartição pública.

Art. 2º As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda.

Parágrafo único. O intérprete presencial ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regulamentará as atribuições inerentes aos profissionais que atuarão nas repartições públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.

LEI N.º 6.254, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.

Parágrafo único. O número de profissionais será ajustado conforme demanda da repartição pública.

Art. 2º As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda.

Parágrafo único. O intérprete presencial ou o sistema atenderá todos aqueles que, por deficiência auditiva, necessitarem da sua interpretação, utilizando a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), em local de fácil acesso e com sinalização de indicação.

Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, regulamentará as atribuições inerentes aos profissionais que atuarão nas repartições públicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.