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LEI N.º 6.253, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado, em todo Estado do Amazonas, o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.

§ 1º O líder religioso referido neste artigo deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição.

§ 2º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, por meio de carteira de capelania da instituição que representa.

§ 3º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite respeitando o que dispuser o serviço social do hospital, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.

§ 4º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar cópia da presente Lei em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.

LEI N.º 6.253, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado, em todo Estado do Amazonas, o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.

§ 1º O líder religioso referido neste artigo deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição.

§ 2º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, por meio de carteira de capelania da instituição que representa.

§ 3º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite respeitando o que dispuser o serviço social do hospital, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar.

§ 4º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar cópia da presente Lei em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

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PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR

Secretário de Estado de Administração Penitenciária

GEN CARLOS ALBERTO MANSUR

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.