Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.252, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre a doação, o reaproveitamento e a distribuição gratuita de medicamentos para a população no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição de medicamentos para a população carente, auxiliando no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos.

Art. 2º Fica autorizada a doação de medicamentos por empresas e distribuidoras do segmento farmacêutico, drogarias e farmácias que poderão doar seus estoques não utilizados, desde que os medicamentos estejam dentro do prazo de validade.

Art. 3º Só poderão ser aceitas doações de medicamentos em bom estado de conservação, acompanhados de bula e dentro do prazo de validade.

Art. 4º Caberá aos profissionais farmacêuticos procederem à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:

I - verificação do prazo de validade;

II - inspeção da integridade física;

III - identificação da melhor destinação de doação ou descarte.

§ 1º É vedada a doação e distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Serão redistribuídos os medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares.

Art. 5º A distribuição do medicamento para o paciente está condicionada à:

I - apresentação do Cartão Nacional de Saúde emitido pelo SUS;

II - participação como beneficiário de programa do Governo Federal ou programa do Governo do Estado do Amazonas; e

III - apresentação da receita médica original.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS, ficará responsável pela guarda e manutenção dos medicamentos até a oportuna distribuição.

Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício, campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:

I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;

II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente;

III - conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;

IV - armazenar corretamente os medicamentos;

V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos.

Art. 8º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto à sua qualidade, serão destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUK SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.

LEI N.º 6.252, DE 14 DE JUNHO DE 2023.

DISPÕE sobre a doação, o reaproveitamento e a distribuição gratuita de medicamentos para a população no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei tem como objetivo viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição de medicamentos para a população carente, auxiliando no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos.

Art. 2º Fica autorizada a doação de medicamentos por empresas e distribuidoras do segmento farmacêutico, drogarias e farmácias que poderão doar seus estoques não utilizados, desde que os medicamentos estejam dentro do prazo de validade.

Art. 3º Só poderão ser aceitas doações de medicamentos em bom estado de conservação, acompanhados de bula e dentro do prazo de validade.

Art. 4º Caberá aos profissionais farmacêuticos procederem à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:

I - verificação do prazo de validade;

II - inspeção da integridade física;

III - identificação da melhor destinação de doação ou descarte.

§ 1º É vedada a doação e distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.

§ 2º Serão redistribuídos os medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares.

Art. 5º A distribuição do medicamento para o paciente está condicionada à:

I - apresentação do Cartão Nacional de Saúde emitido pelo SUS;

II - participação como beneficiário de programa do Governo Federal ou programa do Governo do Estado do Amazonas; e

III - apresentação da receita médica original.

Art. 6º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS, ficará responsável pela guarda e manutenção dos medicamentos até a oportuna distribuição.

Art. 7º O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício, campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:

I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável;

II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente;

III - conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade;

IV - armazenar corretamente os medicamentos;

V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos.

Art. 8º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto à sua qualidade, serão destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes.

Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUK SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de junho de 2023.