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LEI N.º 6.255, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Manaus/ AM o imóvel localizado no Igarapé do Quarenta, bairro Raiz, que especifica, a ser utilizado para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto do bairro Raiz - ETE RAIZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manaus/AM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Brasil, 2971, Compensa, Manaus/AM, 69036-110, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 04.365.326/0001-73, um trato de terras do patrimônio público estadual localizado nesta cidade, no Igarapé do Quarenta, S/N, bairro Raiz, com a denominação de Envoltória de Regularização PROSAMIM III, devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, junto ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob o nº 68.608, do livro nº 02, em 16 de agosto de 2022, com área de 7.996,08 m² (sete mil, novecentos e noventa e seis metros e oito centímetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do vértice V12, definido pelas coordenadas N: 4.653.815,4667 metros e E: 400.092,6378 metros; seguindo até o vértice V13, definido pelas coordenadas N: 4.653.808,0299 metros e E: 400.149,9864 metros, com azimute plano de 97°23’20’’ e distância de 57,829 metros, confrontando com a RUA INDEPENDÊNCIA; seguindo até o vértice V14, definido pelas coordenadas N: 4.653.788,0168 metros e E: 400.150,198 metros, com azimute plano de 179°23’32’’ e distância de 20,014 metros, agora confrontando com IMÓVEL RESIDENCIAL (Identificador SM 854); seguindo até o vértice V15, definido pelas coordenadas N: 4.653.787,0837 metros e E: 400.166,5858 metros, com azimute plano de 93°15’32’’ e distância de 16,414 metros, agora confrontando com IMÓVEIS RESIDENCIAIS (Identificadores SM 854 e SM 855); seguindo até o vértice V16, definido pelas coordenadas N: 4.653.806,1092 metros e E: 400.167,0847 metros, com azimute plano de 1°30’07’’ e distância de 19,032 metros, agora confrontando IMÓVEL RESIDENCIAL (Identificador SM 854); seguindo até o vértice V17, definido pelas coordenadas N: 4.653.804,6706 metros e E: 400.191,4769 metros, com azimute plano de 93°22’31’’ e distância de 24,435 metros, agora confrontando com RUA INDEPENDÊNCIA; seguindo até o vértice V18, definido pelas coordenadas N: 4.653.805,3203 metros e E: 400.202,2450 metros, com azimute plano de 86°32’50’’ e distância de 10,788 metros, ainda confrontando com a RUA INDEPENDÊNCIA, seguindo até o vértice V1, definido pelas coordenadas N: 4.653.783,9179 metros e E: 400.212,1575 metros, com azimute plano de 155°08’56’’ e distância de 23,586 metros, agora confrontando com ÁREA REMANESCENTE; seguindo até o vértice V2, definido pelas coordenadas N: 4.653.764,8581 metros e E: 400.171,0049 metros, com azimute plano de 245°08’56’’ e distância de 45,352 metros; seguindo até o vértice V3, definido pelas coordenadas N: 4.653.4751 metros e E: 400.143,5014 metros, com azimute plano de 253°02’56’’ e distância de 28,753 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPE DO QUARENTA; seguindo até o vértice V4, definido pelas coordenadas N: 4.653.747.9483 metros e E: 400.125,1371 metros, com azimute plano de 245°05’38’’ e distância de 20,247 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V5, definido pelas coordenadas N: 4.653.737,2505 metros e E: 400.111.3309 metros, com azimute plano de 232°13’47’’ e distância de 17,466 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V6, definido pelas coordenadas N: 4.653.725,8505 metros e E: 400.086,9529 metros, com azimute plano de 244°56’15’’ e distância de 26,912 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPE DO QUARENTA; seguindo até o vértice V7, definido pelas coordenadas N: 4.653.726,1817 metros e E: 400.083,9352 metros, com azimute plano de 276°15’45’’ e distância de 3,036 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V8, definido pelas coordenadas N: 4.653.728,6894 metros e E: 400.081,0580 metros, com azimute plano de 311°04’31’’ e distância de 3,817 metros, agora confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V9, definido pelas coordenadas N: 4.653.762,8437 metros e E: 400.066,8451 metros, com azimute plano de 337°24’21’’ e distância de 36,994 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V10, definido pelas coordenadas N: 4.653.790,6730 metros e E: 400.059,1060 metros, com azimute plano de 344°27’33’’ e distância de 28,885 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V11, definido pelas coordenadas N: 4.653.814,1932 metros e E: 400.055,7191 metros, com azimute plano de 351°48’20’’ e distância de 23,763 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V12, definido pelas coordenadas N: 4.653.815,4667 metros e E: 400.092,6378 metros, com azimute plano de 88°01’28’’ e distância de 36,941 metros, agora confrontando com RUA INDEPENDÊNCIA.

Art. 2º O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Raiz - ETE Raiz, no âmbito do PROSAMIM.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - cessação das razões que justificam a doação;

III - aplicação diversa da prevista;

IV - extinção do donatário;

V - desvio de finalidade; e

VI - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2023.

LEI N.º 6.255, DE 15 DE JUNHO DE 2023.

AUTORIZA o Poder Executivo Estadual a doar ao Município de Manaus/ AM o imóvel localizado no Igarapé do Quarenta, bairro Raiz, que especifica, a ser utilizado para a construção da Estação de Tratamento de Esgoto do bairro Raiz - ETE RAIZ, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Manaus/AM, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Avenida Brasil, 2971, Compensa, Manaus/AM, 69036-110, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o nº 04.365.326/0001-73, um trato de terras do patrimônio público estadual localizado nesta cidade, no Igarapé do Quarenta, S/N, bairro Raiz, com a denominação de Envoltória de Regularização PROSAMIM III, devidamente matriculada em nome do Estado do Amazonas, junto ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, sob o nº 68.608, do livro nº 02, em 16 de agosto de 2022, com área de 7.996,08 m² (sete mil, novecentos e noventa e seis metros e oito centímetros quadrados), dentro dos seguintes limites e confrontações: Partindo do vértice V12, definido pelas coordenadas N: 4.653.815,4667 metros e E: 400.092,6378 metros; seguindo até o vértice V13, definido pelas coordenadas N: 4.653.808,0299 metros e E: 400.149,9864 metros, com azimute plano de 97°23’20’’ e distância de 57,829 metros, confrontando com a RUA INDEPENDÊNCIA; seguindo até o vértice V14, definido pelas coordenadas N: 4.653.788,0168 metros e E: 400.150,198 metros, com azimute plano de 179°23’32’’ e distância de 20,014 metros, agora confrontando com IMÓVEL RESIDENCIAL (Identificador SM 854); seguindo até o vértice V15, definido pelas coordenadas N: 4.653.787,0837 metros e E: 400.166,5858 metros, com azimute plano de 93°15’32’’ e distância de 16,414 metros, agora confrontando com IMÓVEIS RESIDENCIAIS (Identificadores SM 854 e SM 855); seguindo até o vértice V16, definido pelas coordenadas N: 4.653.806,1092 metros e E: 400.167,0847 metros, com azimute plano de 1°30’07’’ e distância de 19,032 metros, agora confrontando IMÓVEL RESIDENCIAL (Identificador SM 854); seguindo até o vértice V17, definido pelas coordenadas N: 4.653.804,6706 metros e E: 400.191,4769 metros, com azimute plano de 93°22’31’’ e distância de 24,435 metros, agora confrontando com RUA INDEPENDÊNCIA; seguindo até o vértice V18, definido pelas coordenadas N: 4.653.805,3203 metros e E: 400.202,2450 metros, com azimute plano de 86°32’50’’ e distância de 10,788 metros, ainda confrontando com a RUA INDEPENDÊNCIA, seguindo até o vértice V1, definido pelas coordenadas N: 4.653.783,9179 metros e E: 400.212,1575 metros, com azimute plano de 155°08’56’’ e distância de 23,586 metros, agora confrontando com ÁREA REMANESCENTE; seguindo até o vértice V2, definido pelas coordenadas N: 4.653.764,8581 metros e E: 400.171,0049 metros, com azimute plano de 245°08’56’’ e distância de 45,352 metros; seguindo até o vértice V3, definido pelas coordenadas N: 4.653.4751 metros e E: 400.143,5014 metros, com azimute plano de 253°02’56’’ e distância de 28,753 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPE DO QUARENTA; seguindo até o vértice V4, definido pelas coordenadas N: 4.653.747.9483 metros e E: 400.125,1371 metros, com azimute plano de 245°05’38’’ e distância de 20,247 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V5, definido pelas coordenadas N: 4.653.737,2505 metros e E: 400.111.3309 metros, com azimute plano de 232°13’47’’ e distância de 17,466 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V6, definido pelas coordenadas N: 4.653.725,8505 metros e E: 400.086,9529 metros, com azimute plano de 244°56’15’’ e distância de 26,912 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPE DO QUARENTA; seguindo até o vértice V7, definido pelas coordenadas N: 4.653.726,1817 metros e E: 400.083,9352 metros, com azimute plano de 276°15’45’’ e distância de 3,036 metros, ainda confrontando com a MARGEM DO IGARAPÉ DO QUARENTA; seguindo até o vértice V8, definido pelas coordenadas N: 4.653.728,6894 metros e E: 400.081,0580 metros, com azimute plano de 311°04’31’’ e distância de 3,817 metros, agora confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V9, definido pelas coordenadas N: 4.653.762,8437 metros e E: 400.066,8451 metros, com azimute plano de 337°24’21’’ e distância de 36,994 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V10, definido pelas coordenadas N: 4.653.790,6730 metros e E: 400.059,1060 metros, com azimute plano de 344°27’33’’ e distância de 28,885 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V11, definido pelas coordenadas N: 4.653.814,1932 metros e E: 400.055,7191 metros, com azimute plano de 351°48’20’’ e distância de 23,763 metros, ainda confrontando com RUA NOVA; seguindo até o vértice V12, definido pelas coordenadas N: 4.653.815,4667 metros e E: 400.092,6378 metros, com azimute plano de 88°01’28’’ e distância de 36,941 metros, agora confrontando com RUA INDEPENDÊNCIA.

Art. 2º O imóvel caracterizado no artigo anterior será utilizado para construção da Estação de Tratamento de Esgoto do Bairro Raiz - ETE Raiz, no âmbito do PROSAMIM.

Art. 3º A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá automaticamente o imóvel ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção ou mesmo indenização por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:

I - não cumprimento da finalidade da doação;

II - cessação das razões que justificam a doação;

III - aplicação diversa da prevista;

IV - extinção do donatário;

V - desvio de finalidade; e

VI - alienação, por qualquer meio, do bem doado.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de junho de 2023.