Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 6.258, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que específica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências, celebrado na 10ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 7 de dezembro de 1977.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, celebrado na 88ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro/RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, celebrado na 102ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Goiânia/ GO, no dia 6 de julho de 2001.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio, celebrado na 355ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 22 e 28 de junho de 2022.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 356ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Vitória/ES, no dia 30 de junho de 2022:

I - o Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP;

II - o Convênio ICMS 83/22, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18;

III - o Convênio ICMS 84/22, que altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica.

Art. 6º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 185ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória/ES, no dia 1º de julho de 2022:

I - o Convênio ICMS 86/22, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - o Convênio ICMS 90/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;

III - o Convênio ICMS 94/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

IV - o Convênio ICMS 98/22, que altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

V - o Convênio ICMS 99/22, que altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro- sangue de corrida, e dá outras providências;

VI - o Convênio ICMS 106/22, que altera o Convênio ICMS nº 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio;

VII - o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VIII - o Convênio ICMS 109/22, que altera o Convênio ICMS nº 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

IX - o Convênio ICMS 110/22, que altera o Convênio ICMS nº 5/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520- 4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

X - o Convênio ICMS 111/22, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 7º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 131/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, celebrado na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022.

Art. 8º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênio.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.258, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado do Amazonas os Convênios ICMS que específica, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICM 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro-sangue de corrida, e dá outras providências, celebrado na 10ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 7 de dezembro de 1977.

Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica, celebrado na 88ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no Rio de Janeiro/RJ, no dia 12 de dezembro de 1997.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, celebrado na 102ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Goiânia/ GO, no dia 6 de julho de 2001.

Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado do Amazonas o Convênio ICMS 81/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio, celebrado na 355ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 22 e 28 de junho de 2022.

Art. 5º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 356ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Vitória/ES, no dia 30 de junho de 2022:

I - o Convênio ICMS 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP;

II - o Convênio ICMS 83/22, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18;

III - o Convênio ICMS 84/22, que altera o preâmbulo do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos que especifica.

Art. 6º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado do Amazonas os seguintes convênios, celebrados na 185ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Vitória/ES, no dia 1º de julho de 2022:

I - o Convênio ICMS 86/22, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

II - o Convênio ICMS 90/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo;

III - o Convênio ICMS 94/22, que altera o Convênio ICMS nº 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica que especifica;

IV - o Convênio ICMS 98/22, que altera o Convênio ICMS nº 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;

V - o Convênio ICMS 99/22, que altera o Convênio ICM nº 35/77, que consolida as disposições relativas ao tratamento tributário de gado e coelho, inclusive da carne e dos produtos comestíveis de sua matança, e, bem assim, dos reprodutores, matrizes e equinos puro- sangue de corrida, e dá outras providências;

VI - o Convênio ICMS 106/22, que altera o Convênio ICMS nº 82/22, que fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum - GAC, Gasolina Automotiva Premium - GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio;

VII - o Convênio ICMS 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

VIII - o Convênio ICMS 109/22, que altera o Convênio ICMS nº 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;

IX - o Convênio ICMS 110/22, que altera o Convênio ICMS nº 5/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520- 4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;

X - o Convênio ICMS 111/22, que altera o Convênio ICMS nº 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

Art. 7º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 131/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições, celebrado na 186ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Maceió/AL, no dia 23 de setembro de 2022.

Art. 8º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 9º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênio.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).