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LEI N.º 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:

I - o Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;

II - o Convênio ICMS nº 10/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.

Art. 4º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:

I - o Convênio ICMS nº 12/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

II - o Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;

III - o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

IV - o Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

V - o Convênio ICMS nº 19/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VI - o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

VII - o Convênio ICMS nº 23/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VIII - o Convênio ICMS nº 24/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

IX - o Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica;

X - o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;

XI - o Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - o Convênio ICMS nº 39/23, que altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

XIII - o Convênio ICMS nº 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

XIV - o Convênio ICMS nº 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

XV - o Convênio ICMS nº 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XVI - o Convênio ICMS nº 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

XVII - o Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XVIII - o Convênio ICMS nº 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

XIX - o Convênio ICMS nº 52/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;

XX - o Convênio ICMS nº 53/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

XXI - o Convênio ICMS nº 54/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.

Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.

§ 1º Na hipótese e condições previstas no caput, observado o § 2.º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22, o valor do crédito presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto no § 1.º deste artigo, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito presumido concedido.

§ 3º No caso de importação de combustíveis na hipótese e condições previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.

Art. 6º A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8.º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.

Art. 7º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - nas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora incorporados;

II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação ao artigo 5.º, inclusive para fins de concessão de crédito presumido;

III - na data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, em relação ao artigo 6.º.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o § 2.º do artigo 5.º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 6.257, DE 16 DE JUNHO DE 2023.

INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 116/22, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível, nas condições que especifica, celebrado na 358ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 25 e 27 de julho de 2022.

Art. 2º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios, celebrados na 368ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 9 de março de 2023:

I - o Convênio ICMS nº 8/23, que revigora e prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 171/22, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bezerros;

II - o Convênio ICMS nº 10/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 11/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, celebrado na 369ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, no dia 28 de março de 2023.

Art. 4º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em Brasília/DF, nos dias 31 de março e 12, 13 e 14 de abril de 2023:

I - o Convênio ICMS nº 12/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

II - o Convênio ICMS nº 13/23, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 198/22, que dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária para Diesel S10, Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, e dá outras providências;

III - o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

IV - o Convênio ICMS nº 16/23, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS nº 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;

V - o Convênio ICMS nº 19/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VI - o Convênio ICMS nº 22/23, que autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais nas operações com biodiesel;

VII - o Convênio ICMS nº 23/23, que altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

VIII - o Convênio ICMS nº 24/23, que altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto;

IX - o Convênio ICMS nº 25/23, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido para as operações de saída referentes aos produtos elencados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199/22 e na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/23, nas hipóteses que especifica;

X - o Convênio ICMS nº 26/23, que dispõe sobre o reconhecimento do direito ao creditamento, pelo sujeito passivo, do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar nº 192/22, em relação às operações subsequentes com Gasolina C, Óleo Diesel B, Óleo Combustível, GLP e GLGN, observadas a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e as legislações estaduais e distrital;

XI - o Convênio ICMS nº 35/23, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes e acessórios, efetuadas por empresas de prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XII - o Convênio ICMS nº 39/23, que altera o Convênio ICMS nº 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica;

XIII - o Convênio ICMS nº 42/23, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

XIV - o Convênio ICMS nº 43/23, que altera o Convênio ICMS nº 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;

XV - o Convênio ICMS nº 45/23, que altera o Convênio ICMS nº 95/12, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;

XVI - o Convênio ICMS nº 49/23, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;

XVII - o Convênio ICMS nº 50/23, que dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e altera o Convênio ICMS nº 28/05, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XVIII - o Convênio ICMS nº 51/23, que altera o Convênio ICMS nº 153/15, que dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

XIX - o Convênio ICMS nº 52/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 195/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18;

XX - o Convênio ICMS nº 53/23, que altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;

XXI - o Convênio ICMS nº 54/23, que revoga dispositivos do Convênio ICMS nº 108/22, que altera o Convênio ICMS nº 142/18.

Art. 5º Será concedido crédito fiscal presumido ao estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico em valor equivalente ao percentual de 100% (cem por cento) do imposto devido nas operações com os combustíveis elencados nos incisos I a III da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, quando destinados à geração de energia elétrica por Produtor Independente de Energia - PIE em sistema isolado no interior do estado.

§ 1º Na hipótese e condições previstas no caput, observado o § 2.º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/22, o valor do crédito presumido corresponderá ao imposto destacado nas notas fiscais emitidas pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico, obedecido o limite mensal estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto no § 1.º deste artigo, o estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico deverá abater do preço do combustível o valor do crédito presumido concedido.

§ 3º No caso de importação de combustíveis na hipótese e condições previstas no caput, ato do Poder Executivo disciplinará a forma como o crédito presumido será aproveitado pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.

Art. 6º A não incidência prevista no inciso X do caput do artigo 8.º da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica às operações com combustíveis sujeitos à incidência monofásica do ICMS.

Art. 7º O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.

Art. 9º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 10. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta Lei.

Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - nas datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios ora incorporados;

II - a partir de 1.º de maio de 2023, em relação ao artigo 5.º, inclusive para fins de concessão de crédito presumido;

III - na data em que tiver início a incidência monofásica do ICMS sobre combustíveis, em relação ao artigo 6.º.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos meses de maio e junho de 2023, em substituição ao abatimento no documento fiscal de que trata o § 2.º do artigo 5.º, o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, estabelecerá as condições para fruição do crédito presumido pelo estabelecimento alienante responsável pelo recolhimento do ICMS monofásico.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2023.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).