LEI N.º 6.256, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
INCORPORA à legislação tributária do Estado os convênios queespecifica,celebradosnoâmbitodo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICM 44/75, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros, celebrado na 1.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de dezembro de 1975.
Art. 2º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí, celebrado na 74.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994.
Art. 3º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer, celebrado na 76.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994.
Art. 4º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica, celebrado na 77.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de abril de 1995.
Art. 5º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências, celebrado na 35.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de novembro de 1997.
Art. 6º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, celebrado na 38.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Fortaleza, CE, no dia 2 de março de 1999.
Art. 7º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias relacionadas no Anexo XXVI do Convênio ICMS 142/18 a revendedores que efetuem venda porta-a-porta, celebrado na 94.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999.
Art. 8º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, celebrado na 53.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001.
Art. 9º Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, celebrado na 105ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002.
Art. 10. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, celebrado na 106.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002.
Art. 11. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, celebrado na 109.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003.
Art. 12. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados, celebrado na 123.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006.
Art. 13. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 127.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Florianópolis, SC, no dia 28 de setembro de 2007.
Art. 14. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada nos códigos 0600-0/01, 1921-7/00 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre, celebrado na 133.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009.
Art. 15. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, celebrado na 135.ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada em São Luís, MA, no dia 25 de setembro de 2009.
Art. 16. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, celebrado na 163.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016.
Art. 17. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME, celebrado na 170.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 28 de setembro de 2018.
Art. 18. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na 171.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018.
Art. 19. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 177.ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020:
I - O Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
II - O Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 20. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 01/21, que revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), celebrado na 330.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021.
Art. 21. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 334.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021:
I - o Convênio ICMS 74/21, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
II - o Convênio ICMS 75/21, que altera o Convênio ICMS 01/99, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
III - o Convênio ICMS 76/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 22. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 181.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2021:
I - o Convênio ICMS 96/21, que altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 97/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
III - o Convênio ICMS 98/21, que altera o Convênio ICMS 140/01, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
IV - o Convênio ICMS 99/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
V - o Convênio ICMS 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME;
VI - o Convênio ICMS 101/21, que altera o Convênio ICMS 18/03, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;
VII - o Convênio ICMS 104/21, que altera o Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências;
VIII - o Convênio ICMS 111/21, que altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 23. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 336.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de setembro de 2021:
I - o Convênio ICMS 125/21, que revigora os Convênios ICMS nº 63/20 e nº 73/20 e convalida as operações praticadas em seus termos no período determinado;
II - o Convênio ICMS 126/21, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
III - o Convênio ICMS 131/21, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusivamente para radiomarcação, empregados em procedimentos de medicina nuclear;
IV - o Convênio ICMS 132/21, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;
V - o Convênio ICMS 133/21, que altera o Convênio ICMS nº 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
VI - o Convênio ICMS 143/21, que altera o Convênio ICMS nº 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativa ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.
Art. 24. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 182.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 1.º de outubro de 2021:
I - o Convênio ICMS 157/21, que altera o Convênio ICMS 10/02, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;
II - o Convênio ICMS 158/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
III - o Convênio ICMS 161/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista;
IV - o Convênio ICMS 163/21, que altera o Convênio ICMS 18/95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens, provenientes do exterior, na forma que especifica;
V - o Convênio ICMS 168/21, que altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre;
VI - o Convênio ICMS 169/21, que altera o Convênio ICMS 83/06, que dispõe sobre procedimentos de controle das remessas de mercadorias para formação de lote de exportação em recintos alfandegados;
VII - o Convênio ICMS 170/21, que altera o Convênio ICMS nº 84/09, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação;
VIII - o Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais. Art. 25. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 191/21, que revoga inciso do Convênio ICMS 178/21, que prorroga as disposições de convênios ICMS que dispõem sobre benefícios fiscais e restabelece o prazo final e vigência do Convênio ICMS 64/20, prorrogado pelo Convênio ICMS 28/21, celebrado na 338.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 2021.
Art. 26. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 192/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 339.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de outubro de 2021.
Art. 27. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 183.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2021:
I - o Convênio ICMS 204/21, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista;
II - o Convênio ICMS 205/21, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto e convalida a utilização do FCV previsto no Ato COTEPE/ICMS 64/19 no período de 1.º de janeiro a 31 de dezembro de 2021;
III - o Convênio ICMS 207/21, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;
IV - o Convênio ICMS 218/21, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
V - o Convênio ICMS 222/21, que dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo e altera o Convênio ICM 15/84, que dispõe sobre percentuais máximos a serem aplicados em substituição tributária, nos Estados nominados;
VI - o Convênio ICMS 224/21, que altera o Convênio ICMS 45/99, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a estabelecer o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta-a-porta;
VII - o Convênio ICMS 227/21, que altera o Convênio ICMS 66/94, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.
Art. 28. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 230/21, que altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, celebrado na 342.ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de dezembro de 2021.
Art. 29. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 344.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de janeiro de 2022:
I - o Convênio ICMS 01/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto;
II - o Convênio ICMS 04/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes;
III - o Convênio ICMS 05/22 que altera o Convênio ICMS 200/17 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos de duas e três rodas motorizados relacionados no Anexo XXV do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Art. 30. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 15/22, que altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto, celebrado na 347.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2022.
Art. 31. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 184.ª Reunião Ordinária do Confaz, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022:
I - o Convênio ICMS 17/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2);
II - o Convênio ICMS 20/22, que altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação;
III - o Convênio ICMS 21/22, que revigora, prorroga e altera o Convênio ICMS 64/20, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar n.º 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (SARSCoV-2), exceto quanto ao Convênio ICMS 188/17;
IV - o Convênio ICMS 31/22, que altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
V - o Convênio ICMS 39/22, que altera o Convênio ICMS 4/99, que concede regime especial a empresas indicadas, relativamente à movimentação de “paletes” e de “contentores” de sua propriedade;
VI - o Convênio ICMS 46/22, que revoga os Convênios ICMS nº 98/89, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências, e Convênios ICMS 77/95, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul a revogar a isenção concedida à água canalizada e dá outras providências;
VII - o Convênio ICMS 50/22, que altera o Convênio ICMS 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 32. Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS 66/22, que altera o Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes, celebrado na 349.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022.
Art. 33. Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes convênios celebrados na 351.ª Reunião Extraordinária do Confaz, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022:
I - o Convênio ICMS 68/22, que altera o Convênio ICMS nº 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n.º 160, de 07 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g, do inciso XII, do § 2.º, do art. 155, da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
II - o Convênio ICMS 69/22, que altera o Convênio ICMS 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 34. O ementário dos convênios ora incorporados consta do Anexo Único desta Lei.
Art. 35. As disposições constantes desta Lei não autorizam a restituição de importâncias já pagas ou sua compensação com débitos futuros.
Art. 36. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 37. Ficam homologadas as operações realizadas com base nos convênios aqui incorporados, desde sua ratificação nacional até a publicação desta lei.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência expressamente indicadas nos Convênios, exceto em relação ao Convênio ICMS 04/22, que produz efeitos a partir da publicação desta Lei.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de junho de 2023.
(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).