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LEI N.º 6.265, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA dispositivos da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º (...)

§ 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, destinados às empresas que atuam doando provisões às organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubo.

§ 2º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas incentivadoras;

II - estimular as empresas a capacitar seus colabores para o melhor manuseio e acondicionamento dos alimentos;

III - promover o combate à fome.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2.º-A na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 2º-A Os beneficiários da doação serão pessoas carentes e famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, e, também, instituições e entidades cadastradas no programa estadual.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 2.º-B na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 2º-B O Poder Executivo poderá instituir o Banco de Alimentos no Estado do Amazonas, que será uma estrutura física e/ou logística que ofertará o serviço de capacitação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretário de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2023.

LEI N.º 6.265, DE 22 DE JUNHO DE 2023.

ALTERA dispositivos da Lei n.º 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º da Lei nº 5.297, de 3 de novembro de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, que passam a ter a seguinte redação:

“Art. 2.º (...)

§ 1º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora do Combate ao Desperdício e à Perda de Alimentos, destinados às empresas que atuam doando provisões às organizações de assistência a populações carentes ou fabricantes de adubo.

§ 2º São objetivos desta certificação:

I - distinguir e homenagear empresas incentivadoras;

II - estimular as empresas a capacitar seus colabores para o melhor manuseio e acondicionamento dos alimentos;

III - promover o combate à fome.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 2.º-A na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 2º-A Os beneficiários da doação serão pessoas carentes e famílias em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional, e, também, instituições e entidades cadastradas no programa estadual.”

Art. 3º Fica acrescentado o art. 2.º-B na Lei n.º 5.297, de 2020, que dispõe sobre o combate ao desperdício e à perda de alimentos no âmbito do Estado do Amazonas, com a seguinte redação:

Art. 2º-B O Poder Executivo poderá instituir o Banco de Alimentos no Estado do Amazonas, que será uma estrutura física e/ou logística que ofertará o serviço de capacitação, recepção ou ainda, aquisição e distribuição gratuita de gêneros alimentícios oriundos de doações dos setores públicos e privados.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de junho de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretário de Estado de Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de junho de 2023.