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LEI N.º 6.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do Sistema de Apoio e Assistência Social BARÉ - INSTITUTO BARÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do Sistema de Apoio e Assistência Social BARÉ - INSTITUTO BARÉ, localizado à Avenida Constantino Nery, n.º 2.533 Loja 6 Sala 9 Bairro de São Geraldo CEP 69.050-000 Município de Manaus/AM sob o CNPJ n.º 15.323.845/0001-95, promovendo atividades de apoio a Assistência Social.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.580, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

DECLARA a Utilidade Pública do Sistema de Apoio e Assistência Social BARÉ - INSTITUTO BARÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarada a Utilidade Pública no âmbito do Estado do Amazonas, do Sistema de Apoio e Assistência Social BARÉ - INSTITUTO BARÉ, localizado à Avenida Constantino Nery, n.º 2.533 Loja 6 Sala 9 Bairro de São Geraldo CEP 69.050-000 Município de Manaus/AM sob o CNPJ n.º 15.323.845/0001-95, promovendo atividades de apoio a Assistência Social.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.