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LEI N.º 6.579, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre normas preventivas ao esquecimento de animais no interior de veículos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shopping centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares deverão afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o artigo 1.º poderão ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às presentes disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.

LEI N.º 6.579, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023.

DISPÕE sobre normas preventivas ao esquecimento de animais no interior de veículos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que os estacionamentos, shopping centers, centros comerciais, supermercados e estabelecimentos similares deverão afixar em suas dependências avisos e alertas sobre o esquecimento de animais no interior de veículos.

Art. 2º Os avisos e alertas de que trata o artigo 1.º poderão ser expostos de forma impressa, eletrônica ou sonora, a critério do estabelecimento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem às presentes disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 2023.

TADEU DE SOUZA SILVA

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretária de Estado do Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de novembro de 2023.