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LEI N.º 6.534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que “DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º caput e §§ 3.º e 4.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto ficando a estrutura mencionada a cargo do tutor.

Art. 3º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 1 (um) animal por passageiro, podendo ser cobrada a tarifa conforme a embarcação e o porte do animal, ficando a tarifa limitada a 30% (trinta por cento) do valor da passagem integral. ...............................................................................................

Art. 5º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado em local específico, no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares onde o animal possa girar 360º e portando coleira e guia.

§ 3º No caso de animais com peso superior a 8 (oito) quilogramas, para que o animal se acomode em espaço destinado a um passageiro, o tutor deverá pagar outra passagem inteira, desde que garantida a segurança e comodidade do animal e dos demais passageiros, a critério do comandante da embarcação.

§ 4º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas e sem causar perturbação ao sossego dos demais passageiros.”

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 5-A e 5-B da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O tutor deverá adquirir a passagem 10 (dez) dias corridos antes da viagem.

Parágrafo único. Em caso de aquisição inferior ao período previsto do caput deste artigo, o ingresso do animal doméstico ficará sujeito a disponibilidade de vagas, a critério do comandante da embarcação e desde que atendidas as exigências previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 1.º desta Lei.

Art. 5º-B O tutor do animal que causar dano à embarcação ou a terceiro se responsabilizará na forma prevista no Código Civil.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.534, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que “DISPÕE sobre o transporte de animais domésticos em transporte aquaviário”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º caput e §§ 3.º e 4.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares, durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local e na forma definida pela empresa de transporte, de modo que lhes ofereça condições de proteção e conforto ficando a estrutura mencionada a cargo do tutor.

Art. 3º O transporte em barcos regionais, embarcações e correlatos será feito limitado a 1 (um) animal por passageiro, podendo ser cobrada a tarifa conforme a embarcação e o porte do animal, ficando a tarifa limitada a 30% (trinta por cento) do valor da passagem integral. ...............................................................................................

Art. 5º Sem prejuízo das demais normas regulamentares e de segurança, o animal doméstico poderá ser transportado em local específico, no camarote, ao lado da rede ou em assento, junto com o passageiro tutor do animal ou responsável, na caixa de transporte ou similares onde o animal possa girar 360º e portando coleira e guia.

§ 3º No caso de animais com peso superior a 8 (oito) quilogramas, para que o animal se acomode em espaço destinado a um passageiro, o tutor deverá pagar outra passagem inteira, desde que garantida a segurança e comodidade do animal e dos demais passageiros, a critério do comandante da embarcação.

§ 4º Cabe ao tutor de cães e gatos manter o animal na coleira e guia durante toda a viagem, podendo este ser retirado da caixa de transporte em alguns momentos para limpeza e rápida movimentação caso a viagem seja longa e cansativa ao animal e perdure por mais de 6 (seis) horas e sem causar perturbação ao sossego dos demais passageiros.”

Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 5-A e 5-B da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A O tutor deverá adquirir a passagem 10 (dez) dias corridos antes da viagem.

Parágrafo único. Em caso de aquisição inferior ao período previsto do caput deste artigo, o ingresso do animal doméstico ficará sujeito a disponibilidade de vagas, a critério do comandante da embarcação e desde que atendidas as exigências previstas nos incisos do parágrafo 3.º do artigo 1.º desta Lei.

Art. 5º-B O tutor do animal que causar dano à embarcação ou a terceiro se responsabilizará na forma prevista no Código Civil.”

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do artigo 3.º da Lei n.º 5.484, de 2 de maio de 2021.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

EDUARDO COSTA TAVEIRA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.