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LEI N.º 6.535, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o Climatério e Pós-climatério no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da mulher no climatério e pós-climatério no Estado do Amazonas.

Art. 2º As ações objetos das diretrizes dispostas nesta Lei, serão implementadas em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com ampla divulgação, nos hospitais conveniados e demais unidades do sistema público de saúde.

Art. 3º O objetivo das diretrizes é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério e do pós-climatério.

Art. 4º São premissas das diretrizes dispostas nesta Lei:

I - garantir:

a) a elaboração da anamnese detalhada, enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e demais fatores relevantes;

b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídios e da glicemia;

c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncótica, quandos olicitados;

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

II - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal(TRH).

Art. 5º Será promovida a capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios amazonenses, com base nos eixos das diretrizes tratadas nesta Lei.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 6º O teor da presente Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Parágrafo único. As campanhas de publicização do Programa deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, como moradoras de favelas e periferias, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde.

Art. 7º As diretrizes dispostas nesta Lei promoverão estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério, que abordem os seguintes temas:

I - aspectos psicossociais da mulher no climatério;

II - sexualidade;

III - abordagem clínica;

IV - promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério;

V - saúde reprodutiva da mulher no climatério;

VI - infecções sexualmente transmissíveis no climatério;

VII - agravos à saúde mais frequentes durante o climatério;

VIII - câncer no climatério.

Art. 8º Poderão ser celebradas parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas e universidades, procurando viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.

Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.535, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher durante o Climatério e Pós-climatério no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para implementação do Programa de Qualidade de Vida da mulher no climatério e pós-climatério no Estado do Amazonas.

Art. 2º As ações objetos das diretrizes dispostas nesta Lei, serão implementadas em todos os Municípios do Estado do Amazonas, com ampla divulgação, nos hospitais conveniados e demais unidades do sistema público de saúde.

Art. 3º O objetivo das diretrizes é garantir a saúde física e mental das mulheres durante o período do climatério e do pós-climatério.

Art. 4º São premissas das diretrizes dispostas nesta Lei:

I - garantir:

a) a elaboração da anamnese detalhada, enfatizando sintomatologia, antecedentes pessoais e familiares, histórico alimentar, atividade física e demais fatores relevantes;

b) a realização de exames considerados obrigatórios, tais como: dosagens do colesterol total, e suas frações de HDL e LDL, triglicerídios e da glicemia;

c) a realização de exames especiais como mamografia, ultrassonografia pélvica e transvaginal com dopplerfluxometria, densidade óssea, colposcopia e citologia oncótica, quandos olicitados;

d) a orientação sobre a dieta alimentar e a prática de exercícios físicos regulares adequados;

e) a hormonioterapia individualizada, inclusive com a distribuição gratuita de medicamento;

f) a avaliação anual individualizada da relação risco/benefício da terapêutica empregada;

g) o acesso a alternativas que combatam os desequilíbrios do climatério e pós-climatério, seus efeitos colaterais e riscos da reposição hormonal clássica;

II - promover campanhas publicitárias institucionais, seminários, palestras e cursos teóricos e práticos sobre as indicações e contraindicações da Terapia de Reposição Hormonal(TRH).

Art. 5º Será promovida a capacitação das equipes da Atenção Básica dos municípios amazonenses, com base nos eixos das diretrizes tratadas nesta Lei.

Parágrafo único. As equipes serão compostas por profissionais multidisciplinares e receberão cursos e treinamentos para apreciação de diagnósticos e prescrição de terapias de reposição hormonal.

Art. 6º O teor da presente Lei, bem como os endereços das unidades de atendimento deverão ser divulgados nos meios de comunicação de ampla difusão e circulação.

Parágrafo único. As campanhas de publicização do Programa deverão considerar as estratégias de proteção específica das populações vulneráveis, como moradoras de favelas e periferias, visando fomentar, ampliar e garantir o seu acesso às políticas públicas de proteção integral à saúde.

Art. 7º As diretrizes dispostas nesta Lei promoverão estratégias de atenção integral à saúde da mulher no climatério, que abordem os seguintes temas:

I - aspectos psicossociais da mulher no climatério;

II - sexualidade;

III - abordagem clínica;

IV - promoção da saúde e medidas preventivas aplicadas ao climatério;

V - saúde reprodutiva da mulher no climatério;

VI - infecções sexualmente transmissíveis no climatério;

VII - agravos à saúde mais frequentes durante o climatério;

VIII - câncer no climatério.

Art. 8º Poderão ser celebradas parcerias, intercâmbios e convênios com Organizações Não Governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas e universidades, procurando viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação do Programa de Qualidade de Vida da Mulher no Climatério.

Parágrafo único. A parceria aludida no caput deste artigo visa possibilitar o uso de áreas, equipamentos, instalações, serviços e pessoal de forma complementar.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de outubro de 2023.