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LEI N.º 6.494, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederem com alinhamento e retirada de fios e equipamento inutilizados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias no âmbito do Estado do Amazonas, de serviço de energia elétrica, telefonia fixa, barda larga, TV a cabo, e demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo, a procederem permanentemente com o alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, e a retirada dos fios e equipamentos inutilizados nos postes.

Art. 2º É obrigação das empresas mencionadas no art. 1.º zelar pela manutenção das fiações e equipamentos, de modo que não comprometam a segurança de pessoas que transitam, os profissionais que manejam, e as instalações que o rodeiam.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, as fiações e equipamentos ocupantes dos postes, deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 3º Qualquer cidadão pode reportar às referidas empresas quando constatarem a irregularidade que trata o art. 1.º desta referida Lei.

§ 1º A denúncia será feita formalmente através de protocolo de recebimento ou qualquer outro meio que comprove a ciência da empresa.

§ 2º O não cumprimento no prazo de cinco dias contados da data da denúncia protocolada, sujeitará a empresa infratora a aplicação de penalidade em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por poste denunciado.

§ 3º Caso a solicitação seja em caráter de emergência por oferecer risco, a solicitação deverá ser cumprida em até 48 horas contados da data da denúncia protocolada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º A multa será destinada ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM, criado pela Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar sua aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.494, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade para empresas que utilizam cabeamento aéreo a procederem com alinhamento e retirada de fios e equipamento inutilizados, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas as empresas concessionárias no âmbito do Estado do Amazonas, de serviço de energia elétrica, telefonia fixa, barda larga, TV a cabo, e demais redes não mencionadas e/ou correlatas que utilizam cabeamento aéreo, a procederem permanentemente com o alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados, e a retirada dos fios e equipamentos inutilizados nos postes.

Art. 2º É obrigação das empresas mencionadas no art. 1.º zelar pela manutenção das fiações e equipamentos, de modo que não comprometam a segurança de pessoas que transitam, os profissionais que manejam, e as instalações que o rodeiam.

Parágrafo único. Nas ruas arborizadas, as fiações e equipamentos ocupantes dos postes, deverão ser estendidos à distância razoáveis das árvores ou convenientemente isolados.

Art. 3º Qualquer cidadão pode reportar às referidas empresas quando constatarem a irregularidade que trata o art. 1.º desta referida Lei.

§ 1º A denúncia será feita formalmente através de protocolo de recebimento ou qualquer outro meio que comprove a ciência da empresa.

§ 2º O não cumprimento no prazo de cinco dias contados da data da denúncia protocolada, sujeitará a empresa infratora a aplicação de penalidade em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por poste denunciado.

§ 3º Caso a solicitação seja em caráter de emergência por oferecer risco, a solicitação deverá ser cumprida em até 48 horas contados da data da denúncia protocolada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 4º A multa será destinada ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS/AM, criado pela Lei nº 2.358, de 29 de novembro de 1995.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, fins de possibilitar sua aplicabilidade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.