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LEI N.º 6.495, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Art. 2º O diretor-geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta Lei.

Art. 3º O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré- hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.

Art. 4º A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 5º Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.495, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre a proibição de retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedada a retenção de macas das ambulâncias do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré-hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, por parte dos hospitais públicos ou privados, clínicas, ou congêneres, para os quais os pacientes socorridos forem encaminhados.

Art. 2º O diretor-geral do hospital, clínica, ou congênere que retiver a maca será responsabilizado nos termos desta Lei.

Art. 3º O profissional da ambulância do SAMU, do Corpo de Bombeiros Militar e de outras unidades móveis pré- hospitalares de atendimento de urgência de natureza pública ou privada, constatando a retenção da maca deverá comunicar imediatamente a instituição a qual está vinculado para que a mesma notifique a direção do hospital infrator e a Secretaria Estadual de Saúde de forma que esta proceda às ações punitivas contra a direção hospitalar que deu causa a retenção de maca.

Art. 4º A infração à presente lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo, até que a situação venha a ser regularizada. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa estipulada no caput deste artigo será aplicada em dobro.

Art. 5º Todas as espécies de macas, independente do tipo de ambulância, estão protegidas por esta Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas com a execução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

CORONEL QOPM. ANÉZIO BRITO DE PAIVA

Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício

CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.