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LEI N.º 6.493, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo à Economia Criativa no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico, baseadas no conhecimento com uma dimensão de desenvolvimento e ligações transversais a níveis macro e micro à economia global.

Art. 3º Reputam-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos da indústria:

I - setor das expressões culturais tradicionais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro- brasileiras, artes visuais e arte digital;

II - setor das artes de espetáculos: dança, música, circo e teatro;

III - setor do audiovisual: cinema, televisão, rádio, mídias sociais;

IV - setor de publicidade e mídia impressa: livros, imprensa e publicações;

V - setor de design: de interiores, de gráfico, de joias, de brinquedos, de moda;

VI - setor das artes visuais: desenhos, pinturas, grafite, esculturas, fotografias;

VII - setor de sítios culturais: museus, bibliotecas, sítios arqueológicos;

VIII - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.

Art. 4º São princípios norteadores da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social;

V - incentivo ao empreendedorismo.

Art. 5º O Poder Público deverá promover a Política Estadual de Incentivo à Economia mediante a adoção das seguintes ações:

I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;

II - formação para profissionais e empreendedores criativos;

III - fomento aos empreendimentos criativos;

IV - criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;

V - institucionalização da Economia Criativa.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:

I - o crédito para a produção e comercialização;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica;

IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;

V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;

VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;

VII - as informações de mercado;

VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;

III - apoiar e estimular o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;

VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

VIII - ofertar linha de financiamento por capital de risco, mediante compra de participação acionária nos produtos e serviços criativos.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII e VIII deste artigo, os empreendedores criativos:

I - de micro, pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a linha de crédito por capital de risco a que dispõe o artigo 7.º, inciso VIII, no que lhe couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.493, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre o incentivo à Economia Criativa no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo poderá instituir a Política Estadual de Incentivo à Economia Criativa, no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico, baseadas no conhecimento com uma dimensão de desenvolvimento e ligações transversais a níveis macro e micro à economia global.

Art. 3º Reputam-se setores de empreendimento da Economia Criativa os seguintes ramos da indústria:

I - setor das expressões culturais tradicionais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro- brasileiras, artes visuais e arte digital;

II - setor das artes de espetáculos: dança, música, circo e teatro;

III - setor do audiovisual: cinema, televisão, rádio, mídias sociais;

IV - setor de publicidade e mídia impressa: livros, imprensa e publicações;

V - setor de design: de interiores, de gráfico, de joias, de brinquedos, de moda;

VI - setor das artes visuais: desenhos, pinturas, grafite, esculturas, fotografias;

VII - setor de sítios culturais: museus, bibliotecas, sítios arqueológicos;

VIII - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônicos.

Art. 4º São princípios norteadores da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:

I - diversidade cultural;

II - sustentabilidade socioeconômica;

III - inovação criativa;

IV - inclusão social;

V - incentivo ao empreendedorismo.

Art. 5º O Poder Público deverá promover a Política Estadual de Incentivo à Economia mediante a adoção das seguintes ações:

I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a Economia Criativa;

II - formação para profissionais e empreendedores criativos;

III - fomento aos empreendimentos criativos;

IV - criação e adequação de marco legal para a Economia Criativa;

V - institucionalização da Economia Criativa.

Art. 6º São instrumentos da Política Estadual de lncentivo à Economia Criativa:

I - o crédito para a produção e comercialização;

II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica;

IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;

V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;

VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;

VII - as informações de mercado;

VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

Art. 7º Na formulação e execução da Política de que trata esta Lei, o Poder Público deverá:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;

III - apoiar e estimular o comércio interno dos produtos da Economia Criativa;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;

VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;

VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento;

VIII - ofertar linha de financiamento por capital de risco, mediante compra de participação acionária nos produtos e serviços criativos.

Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII e VIII deste artigo, os empreendedores criativos:

I - de micro, pequeno e médio porte;

II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;

III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de Economia Criativa;

IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

Art. 8º O Governo do Estado do Amazonas regulamentará a linha de crédito por capital de risco a que dispõe o artigo 7.º, inciso VIII, no que lhe couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

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Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.