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LEI N.º 6.496, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Síndrome de Down (T21).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Síndrome de Down (T21) no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A atenção integral que trata o caput, tendo como objetivo investimento na pessoa com Síndrome de Down (T21) consistirá nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;

III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;

IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e orientação familiar e de inclusão social;

V - direito à medicação;

VI - desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.

Art. 2º Poderá haver a celebração de convênio com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento das diretrizes elencadas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As ações programáticas relativas às pessoas com Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.496, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

DISPÕE sobre as diretrizes de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com Síndrome de Down (T21).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, prestará atenção integral ao diagnóstico precoce e ao atendimento terapêutico multiprofissional de pessoas com Síndrome de Down (T21) no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A atenção integral que trata o caput, tendo como objetivo investimento na pessoa com Síndrome de Down (T21) consistirá nas seguintes diretrizes:

I - desenvolvimento de programas e ações que visem diagnosticar precocemente a Síndrome de Down durante a gestação ou nos primeiros dias de vida da criança;

II - desenvolvimento e participação da família da pessoa com Síndrome de Down na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos termos da Constituição Federal;

III - apoio à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico e científico voltados tanto ao aspecto da detecção precoce, quanto ao tratamento de base terapêutica e medicamentos quando se fizer necessário;

IV - disponibilização de equipe multidisciplinar para tratamento médico nas áreas de pediatria, neurologia, psiquiatria e odontologia; e de tratamentos não médicos nas áreas de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, educação física, fisioterapia e orientação familiar e de inclusão social;

V - direito à medicação;

VI - desenvolvimento de instrumento de informações, análise, avaliação e controle dos serviços de saúde abertos à participação da sociedade.

Art. 2º Poderá haver a celebração de convênio com instituições públicas e privadas, visando ao desenvolvimento das diretrizes elencadas no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º As ações programáticas relativas às pessoas com Síndrome de Down (Trissomia do cromossomo 21), assim como as questões a ela ligadas serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas segundo critérios e diretrizes, estabelecidas nesta Lei, garantida a participação de entidades e profissionais envolvidos com a questão, universidade pública e sociedade civil.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.