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LEI N.º 6.497, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas, observará as seguintes diretrizes:

I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com Síndrome de Esgotamento Profissional;

III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da Síndrome de Esgotamento Profissional;

IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional;

V - articulação entre os setores da educação, da segurança, da saúde e da medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores do Estado do Amazonas;

VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da Síndrome de Esgotamento Profissional e sobre as medidas de prevenção e de tratamentos adotados no Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Segurança Pública

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.

LEI N.º 6.497, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023.

ESTABELECE diretrizes para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Público, nas ações voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores públicos do Estado do Amazonas, observará as seguintes diretrizes:

I - prevenção por meio de avaliação médica e psicológica periódica com vistas ao diagnóstico precoce;

II - abordagem multidisciplinar no acompanhamento da saúde dos servidores com Síndrome de Esgotamento Profissional;

III - promoção de campanhas educativas com informações sobre as causas, os sintomas, as formas de prevenção e os meios de diagnóstico precoce da Síndrome de Esgotamento Profissional;

IV - capacitação permanente dos profissionais de saúde para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional;

V - articulação entre os setores da educação, da segurança, da saúde e da medicina do trabalho, entre outros, para a elaboração de estudos e políticas que contribuam para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da Síndrome de Esgotamento Profissional entre os servidores do Estado do Amazonas;

VI - fomento à produção, à sistematização e à divulgação de dados sobre a ocorrência da Síndrome de Esgotamento Profissional e sobre as medidas de prevenção e de tratamentos adotados no Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de outubro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar

ANOAR ABDUL SAMAD

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MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

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FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

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Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de outubro de 2023.