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LEI N.º 6.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas fica obrigado a publicar informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais estaduais.

§ 1º As informações serão divulgadas através do Portal da Transparência das Renúncias Fiscais, obrigatoriamente disponibilizado nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As informações a serem divulgadas conterão:

I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários;

II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos beneficiários;

III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos beneficiários;

IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais;

VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das respectivas renúncias fiscais;

VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, incluindo o termo final dos benefícios;

VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.194, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da publicação, em sítio eletrônico oficial, de informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas fica obrigado a publicar informações detalhadas a respeito das renúncias fiscais estaduais.

§ 1º As informações serão divulgadas através do Portal da Transparência das Renúncias Fiscais, obrigatoriamente disponibilizado nos sítios oficiais da Secretaria Estadual da Fazenda - SEFAZ.

§ 2º As informações a serem divulgadas conterão:

I - os nomes (razão social e nome fantasia) dos beneficiários;

II - os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) dos beneficiários;

III - os valores das renúncias fiscais respectivamente concedidas aos beneficiários;

IV - os valores das renúncias fiscais de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - o número de postos de trabalhos criados ou mantidos com as respectivas renúncias fiscais;

VI - a estimativa das tecnologias inovadoras incentivadas por meio das respectivas renúncias fiscais;

VII - a previsão do período de vigência das renúncias fiscais, incluindo o termo final dos benefícios;

VIII - a demonstração do cumprimento das disposições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.