LEI N.º 6.193, DE 03 DE JANEIRO DE 2023
INSTITUI o mês Julho Dourado, dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Amazonas o mês Julho Dourado, dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação (pets) e a importância da prevenção de zoonoses.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por “animais de rua” os animais domésticos abandonados.
Art. 2º A instituição do mês Julho Dourado tem, dentre outros, os seguintes objetivos:
I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;
III - instituir campanhas de adoção de animais abandonados;
IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;
V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;
VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, à Ciência e a Cultura - UNESCO.
Art. 3º Poderá a Secretaria de Saúde promover as ações nesse sentido, a cada mês de julho, fazendo, as referidas ações, parte do calendário anual da pasta.
Art. 4º As iniciativas provenientes do Julho Dourado poderão contar com a cooperação da iniciativa privada e/ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.
Art. 5º Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta Lei, será anualmente incentivada à iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo normas necessárias para a sua fiel execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.