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LEI N.º 6.177, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O cadastro que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.

§ 2º O cadastro deverá conter as seguintes informações:

I - quantificação;

II - logradouro; e

III - identificação socioeconômica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a alteração genética em que se observa a presença de um cromossomo 21 a mais, por isso também é chamada de trissomia do 21.

Art. 3º Esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;

II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da criança com Síndrome de Down, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos; e

III - melhorar o atendimento às crianças com Síndrome de Down, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.177, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Institui o Cadastro Único Estadual das Pessoas com Síndrome de Down, no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º O cadastro que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.

§ 2º O cadastro deverá conter as seguintes informações:

I - quantificação;

II - logradouro; e

III - identificação socioeconômica.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se a alteração genética em que se observa a presença de um cromossomo 21 a mais, por isso também é chamada de trissomia do 21.

Art. 3º Esta Lei tem os seguintes objetivos:

I - obter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;

II - integrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da criança com Síndrome de Down, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos; e

III - melhorar o atendimento às crianças com Síndrome de Down, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.