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LEI N.º 6.176, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 28 de junho.

Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar visibilidade e promover os direitos das populações LGBTQIA+.

§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; e da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às populações LGBTQIA+.

Art. 4º A Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ orienta-se para que sejam realizadas ações como:

I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

II - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as populações LGBTQIA+;

IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra populações LGBTQIA+;

V - divulgar programas de proteção a pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;

VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Público e Defensorias Públicas do Estado e da União voltadas à emissão de documentos, acesso a saúde, acesso a oportunidades de geração de renda e esclarecimentos dos direitos garantidos as populações LGBTQIA+ bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;

VII - propor e dialogar com o Poder Público, iniciativa privada, sindicatos e órgãos de classe especialmente junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o incentivo, capacitação e inserção no mercado de trabalho das populações LGBTQIA+;

VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a levar conhecimento às populações LGBTQIA+ sobre acesso à cidadania;

IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre as populações LGBTQIA+;

X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.176, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ no Estado do Amazonas, a ser realizada anualmente, na semana que incluir o dia 28 de junho.

Art. 2º A Semana a que se refere o art. 1.º fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas.

Art. 3º A Semana a que se refere o art. 1.º tem como objetivo dar visibilidade e promover os direitos das populações LGBTQIA+.

§ 1º As ações a serem desenvolvidas devem estar em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; e da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais.

§ 2º As ações a serem desenvolvidas em nenhuma hipótese poderão substituir as execuções das políticas públicas já existentes voltadas às populações LGBTQIA+.

Art. 4º A Semana Estadual da Visibilidade e Promoção de Direitos das Populações LGBTQIA+ orienta-se para que sejam realizadas ações como:

I - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

II - eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas que alcancem toda a sociedade e que contribuam para a visibilidade e promoção dos direitos das populações LGBTQIA+, promovendo a cultura do respeito, da ética, da solidariedade, de acesso ao mercado de trabalho e rompendo com toda forma de preconceito e discriminação;

III - propor e articular com o sistema de segurança, especialmente as corregedorias, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, recursos e instrumentos para responsabilização e enfrentamento da impunidade dos atos de violência cometidos contra as populações LGBTQIA+;

IV - divulgar canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência e de violação de direitos contra populações LGBTQIA+;

V - divulgar programas de proteção a pessoas LGBTQIA+ vítimas de violência ou de ameaça de morte, considerando situações emergenciais e/ ou de risco, assegurando o direito constitucional à vida e à integridade física;

VI - desenvolver ações articuladas com os órgãos do Poder Público e Defensorias Públicas do Estado e da União voltadas à emissão de documentos, acesso a saúde, acesso a oportunidades de geração de renda e esclarecimentos dos direitos garantidos as populações LGBTQIA+ bem como garantir a ampla divulgação dessas ações, para conhecimento de todos;

VII - propor e dialogar com o Poder Público, iniciativa privada, sindicatos e órgãos de classe especialmente junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação o incentivo, capacitação e inserção no mercado de trabalho das populações LGBTQIA+;

VIII - desenvolver eventos, campanhas publicitárias e outras ações educativas, de forma a levar conhecimento às populações LGBTQIA+ sobre acesso à cidadania;

IX - divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais sobre as populações LGBTQIA+;

X - quaisquer outras ações conforme dispõe o art. 3.º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.