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LEI N.º 6.175, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por idosa ativa mulheres com sessenta anos ou mais de idade que possuem participação ativa em questões sociais, econômicas, culturais, espirituais e civis, e não somente se refere à capacidade de estar fisicamente ativa ou de fazer parte da força de trabalho.

Art. 2º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas de que trata esta Lei:

I - capacitar grupos de mulheres idosas do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;

II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e as potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres idosas do interior do Amazonas de que trata esta Lei;

III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres idosas empreendedoras do interior do Amazonas;

IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de novos empreendimentos liderados por mulheres idosas ativas do interior do Amazonas;

VI - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e

VII - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres idosas no interior do Amazonas:

I - a inserção de mulheres idosas do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural;

II - a formação técnica das mulheres idosas do interior do Amazonas em empreendedorismo, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo;

III - a orientação e o acompanhamento acerca de gestão, comunicação e marketing de empreendimentos liderados por mulheres idosas do interior do Amazonas, já criados ou em fase de elaboração;

IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações lideradas por mulheres idosas do interior do Amazonas; e

V - promover o aumento da produção econômica da população de cidades mais desassistidas no Interior do Estado; e

VI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho.

Art. 4º Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres idosas ativas empreendedoras no interior do Amazonas:

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;

II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo na terceira idade em temas pertinentes à gestão empresarial na terceira idade, tais como comunicação e marketing, finanças, direitos humanos e trabalhistas, direitos dos idosos, saúde, entre outros;

III - disponibilizar ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres acima de 55 anos;

IV - proporcionar o desenvolvimento da criatividade e habilidades pessoais de idosas empreendedoras;

V - promover o acesso e o aprendizado de Tecnologias de Informação e Comunicação e desenvolvimento de habilidades para a inserção digital das idosas de que trata esta Lei e suas aplicações cotidianas.

Art. 5º A capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.175, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre as diretrizes para a formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei propõe as diretrizes para o incentivo à formação e a capacitação em empreendedorismo de mulheres idosas ativas no interior do Amazonas na forma que especifica.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por idosa ativa mulheres com sessenta anos ou mais de idade que possuem participação ativa em questões sociais, econômicas, culturais, espirituais e civis, e não somente se refere à capacidade de estar fisicamente ativa ou de fazer parte da força de trabalho.

Art. 2º Serão diretrizes para a formação e a capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas de que trata esta Lei:

I - capacitar grupos de mulheres idosas do interior do Amazonas para o acesso qualificado às linhas de microcrédito produtivo e assistência financeira;

II - dinamizar a economia e o desenvolvimento regional aproveitando as oportunidades e as potencialidades locais para a inclusão econômica das mulheres idosas do interior do Amazonas de que trata esta Lei;

III - apoiar projetos de capacitação de grupos de mulheres idosas empreendedoras do interior do Amazonas;

IV - apoiar a criação e o desenvolvimento de novos empreendimentos liderados por mulheres idosas ativas do interior do Amazonas;

VI - viabilizar o acesso da mulher do interior do Amazonas ao Mercado de Trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica, cultural e familiar; e

VII - ensejar a autonomia de mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.

Art. 3º Constituem objetivos das diretrizes para o incentivo à formação e à capacitação de mulheres idosas no interior do Amazonas:

I - a inserção de mulheres idosas do interior do Amazonas no Mercado de Trabalho, promovendo a sua autonomia pessoal, econômica, social e cultural;

II - a formação técnica das mulheres idosas do interior do Amazonas em empreendedorismo, de acordo com a demanda do município em que estejam vivendo;

III - a orientação e o acompanhamento acerca de gestão, comunicação e marketing de empreendimentos liderados por mulheres idosas do interior do Amazonas, já criados ou em fase de elaboração;

IV - o fomento social por meio de linhas de crédito ou microcréditos para o financiamento de materiais e equipamentos necessários para a consecução de atividades laborais nas Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), Microempreendedores Individuais (MEI), Sociedades Cooperativas e Associações lideradas por mulheres idosas do interior do Amazonas; e

V - promover o aumento da produção econômica da população de cidades mais desassistidas no Interior do Estado; e

VI - incentivar e apoiar a criação de cooperativas de trabalho.

Art. 4º Para a realização dos objetivos referidos neste artigo, serão disponibilizados às mulheres idosas ativas empreendedoras no interior do Amazonas:

I - cursos, projetos e programas, de forma interdisciplinar e multidisciplinar, devendo se priorizar mulheres idosas que sejam chefes de família e vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para a sua realização;

II - palestras ou seminários e oficinas temáticas sobre o desenvolvimento do empreendedorismo na terceira idade em temas pertinentes à gestão empresarial na terceira idade, tais como comunicação e marketing, finanças, direitos humanos e trabalhistas, direitos dos idosos, saúde, entre outros;

III - disponibilizar ações que objetivem a promoção da saúde integral e da qualidade de vida de mulheres acima de 55 anos;

IV - proporcionar o desenvolvimento da criatividade e habilidades pessoais de idosas empreendedoras;

V - promover o acesso e o aprendizado de Tecnologias de Informação e Comunicação e desenvolvimento de habilidades para a inserção digital das idosas de que trata esta Lei e suas aplicações cotidianas.

Art. 5º A capacitação de mulheres idosas empreendedoras no interior do Amazonas poderá ser feita por meio de palestras, seminários e cursos de curta duração nas modalidades presencial, semipresencial e a distância.

Parágrafo único. A oferta de palestras, seminários e cursos de capacitação a que se refere o caput poderá ser fruto de convênios com autarquias de ensino de eixo tecnológico.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA

Secretária de Estado da Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.