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LEI N.º 6.174, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico psiquiátrico para atendimento a pessoas acometidas de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico ao suicídio, associados ao isolamento pós-pandemia do Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.  As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino do Estado do Amazonas devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós- traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da Covid- 19.

§  Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e seus familiares.

§  Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto a transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental no Estado do Amazonas, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

Art.  São diretrizes a serem observadas por esta Lei:

- a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV - a integração das ações;

- a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;

VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida;

VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Art.  São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:

- reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;

II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;

III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias que faleceram e dos que se recuperaram da doença;

IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas do Covid-19;

- apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

VI - intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;

VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;

VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;

- incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os e familiares e acompanhantes.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.174, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre diretrizes e estratégias para a divulgação, orientação e tratamento psicológico psiquiátrico para atendimento a pessoas acometidas de sintomas de transtorno de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico ao suicídio, associados ao isolamento pós-pandemia do Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art.  As unidades de saúde e escolares da rede pública de ensino do Estado do Amazonas devem prestar orientações aos pacientes, aos alunos e a seus familiares sobre o acometimento de sintomas de transtorno de estresse pós- traumático, depressão, ansiedade, pânico e a tendências suicidas, em decorrência do isolamento pós-pandemia da Covid- 19.

§  Além das orientações de que trata o caput, o Poder Público deve garantir o acesso à assistência em saúde mental, além do acolhimento, acompanhamento e tratamento psicológico e psiquiátrico específico aos pacientes, alunos e seus familiares.

§  Os pacientes e os alunos que tenham sido acometidos pela infecção Covid-19, devem ser avaliados e estratificados quanto a transtorno, por psiquiatra e/ou psicólogo, nas redes de atenção psicossocial e de assistência de saúde mental no Estado do Amazonas, cabendo ao profissional responsável, caso necessário, o contato imediato com outro ponto de atenção à saúde a fim de prover atendimento adequado.

Art.  São diretrizes a serem observadas por esta Lei:

- a perspectiva multiprofissional na abordagem;

II - atendimento e escuta multidisciplinar;

III - a discrição no tratamento dos casos de urgência;

IV - a integração das ações;

- a institucionalização dos programas;

VI - o monitoramento da saúde mental de cada indivíduo;

VII - a realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida;

VIII - a promoção de encontros temáticos relacionados à qualidade de vida no trabalho e à saúde mental.

Art.  São estratégias recomendadas para a orientação ao cuidado psicológico e/ou psíquico de que trata esta Lei:

- reconhecer e acolher seus receios e medos, procurando pessoas de confiança para conversar;

II - retomar estratégias e ferramentas de cuidado que tenha usado em momentos de crise ou sofrimento e ações que trouxeram sensação de maior estabilidade emocional;

III - apoiar no retorno à rotina e na reintegração às atividades de famílias que faleceram e dos que se recuperaram da doença;

IV - investir e auxiliar na redução do nível de estresse agudo das pessoas acometidas do Covid-19;

- apoiar pacientes acometidos ou familiares que perderam pessoas em decorrência da Covid-19, que estejam com sintomas e complicações associadas a condutas de suicida, comprometimento social ou no trabalho, transtornos psicossomáticos, luto patológico e transtornos de adaptação;

VI - intervenção especializada em pacientes que desenvolvam patologia a médio ou longo prazo, de padrões de sofrimento prolongado em que se manifeste a depressão, estresse pós-traumático, psicose, medo, ansiedade, alcoolismo ou outras dependências e fatores de vulnerabilidade;

VII - investir em estratégias qualificadas de comunicação social que favoreça a recuperação;

VIII - capacitar equipes que trabalham na fase de recuperação e na atenção à saúde mental dos que trabalham na linha de frente e junto aos casos mais graves;

IX - consolidar a coordenação interinstitucional e a participação comunitária na tomada de decisões, utilizando-se estratégicas adaptadas nas esferas sociais e culturais, bem como religiosas e artísticas variadas;

- incentivar, mapear e dispor de ações de cuidado em saúde mental disponíveis para os trabalhadores, tais como: suporte psicológico presencial ou online nos Centros de Atenção Psicossocial e outros dispositivos da rede onde os usuários já estejam sendo cuidados e também que estejam aptos para acolher novas situações de crise, criando-se dispositivos de atenção para os e familiares e acompanhantes.

Art.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2022.