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LEI N.º 6.178, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Assegura a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo será disponibilizado através do envio de mensagens via aplicativo Whatsapp para o recebimento de denúncias de maus- Tratos contra pessoas com deficiência, realizado por familiar ou qualquer cidadão que perceba indícios ou testemunhe tais atos de violência.

Art. 2º As denúncias recebidas serão cadastradas, selecionadas e averiguadas imediatamente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis por Lei e seu encaminhamento à Delegacia Policial mais próxima do fato.

Art. 3º São considerados maus-tratos à Pessoa com Deficiência, para efeito desta Lei, quaisquer atos de violência, sejam eles físicos, psicológicos e verbais e qualquer outro que fere a dignidade da pessoa humana.

Art. 4º O serviço de denúncia de que trata esta Lei, será o único e exclusivo para recebimento de fotos, mensagens e vídeos referentes ao motivo das denúncias, não sendo permitido por meio de ligações.

Art. 5º A identidade do denunciante será mantida em sigilo.

Art. 6º Este serviço de que trata a presente Lei deverá ser amplamente divulgado.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios com o objetivo de instituir políticas conjuntas para o efetivo enfrentamento à violência contra a Pessoa com Deficiência, encaminhando estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de órgãos locais e regionais que corroborem com esta temática.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.178, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

DISPÕE sobre a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Assegura a criação do serviço telefônico via Whatsapp para denúncia de maus-tratos contra a Pessoa com Deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo será disponibilizado através do envio de mensagens via aplicativo Whatsapp para o recebimento de denúncias de maus- Tratos contra pessoas com deficiência, realizado por familiar ou qualquer cidadão que perceba indícios ou testemunhe tais atos de violência.

Art. 2º As denúncias recebidas serão cadastradas, selecionadas e averiguadas imediatamente, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis por Lei e seu encaminhamento à Delegacia Policial mais próxima do fato.

Art. 3º São considerados maus-tratos à Pessoa com Deficiência, para efeito desta Lei, quaisquer atos de violência, sejam eles físicos, psicológicos e verbais e qualquer outro que fere a dignidade da pessoa humana.

Art. 4º O serviço de denúncia de que trata esta Lei, será o único e exclusivo para recebimento de fotos, mensagens e vídeos referentes ao motivo das denúncias, não sendo permitido por meio de ligações.

Art. 5º A identidade do denunciante será mantida em sigilo.

Art. 6º Este serviço de que trata a presente Lei deverá ser amplamente divulgado.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com os Municípios com o objetivo de instituir políticas conjuntas para o efetivo enfrentamento à violência contra a Pessoa com Deficiência, encaminhando estas denúncias aos órgãos competentes, tendo em vista a existência de órgãos locais e regionais que corroborem com esta temática.

Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.