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LEI N.º 6.179, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

PROÍBE a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Estado do Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:

I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto n.º 26.465, de 10 de julho de 1934; e

III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.179, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

PROÍBE a celebração de contratos ou posse em cargo público de pessoas condenadas por crime de maus-tratos aos animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam proibidos de celebrar contratos de qualquer natureza com Estado do Amazonas, bem como tomar posse em cargo público estadual, ainda que livre nomeação e exoneração, desde a publicação do Acórdão até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena:

I - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previstos nos artigos 29 e 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

II - os que tenham contra sua pessoa decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado pelos crimes previsto no Decreto n.º 26.465, de 10 de julho de 1934; e

III - as pessoas jurídicas de direito privado cujos sócios incorram no disposto nos incisos I e II deste artigo.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a fiscalização do disposto na presente Lei, para garantir a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.