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LEI N.º 6.180, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual de “eSports’’.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de “eSports”, em todo o Estado, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto nas Instituições Públicas e Privadas Educacionais, do Estado do Amazonas.

Art. 2º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, e aplicabilidade desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3º O evento promoverá palestras, cursos, competições de jogos eletrônicos e outras atividades, que colaborem para o incentivo educacional, cultural e profissionalizante aos interessados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.

LEI N.º 6.180, DE 03 DE JANEIRO DE 2023

INSTITUI a Semana Estadual de “eSports’’.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de “eSports”, em todo o Estado, a ser realizada anualmente na última semana do mês de agosto nas Instituições Públicas e Privadas Educacionais, do Estado do Amazonas.

Art. 2º A definição do conteúdo, bem como a forma de publicidade, e aplicabilidade desta Lei ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3º O evento promoverá palestras, cursos, competições de jogos eletrônicos e outras atividades, que colaborem para o incentivo educacional, cultural e profissionalizante aos interessados.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de janeiro de 2023.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES

Secretária de Estado de Educação e Desporto

Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de janeiro de 2022.