LEI Nº 5.981, DE 19 DE JULHO DE 2022
CRIA o Centro Integrado de Atenção à Criança e ao Adolescente, vítimas ou testemunhas de violência no âmbito do Estado do Amazonas e o seu Conselho Gestor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, faço saber que o Governador do Estado sancionou tacitamente e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 36 da Constituição Estadual, a seguinte
L E I:
Art. 1º Fica proibido as concessionárias e permissionárias do serviço de fornecimento de energia elétrica e água a realizar a instalação de medidores do Sistema de Medição Centralizada (SMC) ou Sistema Remoto Similar.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores a multa de 35 (trinta e cinco) salários mínimos vigentes que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Caberá ao Instituto de Defesa do Consumidor do Amazonas - PROCON/AM a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação de penalidade de multa prevista no artigo 2º desta Lei, respeitando sempre o princípio do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2022.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado CARLOS BESSA
1º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3º Vice-Presidente
Deputado ÁLVARO CAMPELO
1º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3º Secretário
Deputada THEREZINHA RUIZ
Corregedor
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de julho de 2022.