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LEI N.º 6.001, DE 28 DE JULHO DE 2022

DETERMINA que os laboratórios, particulares ou conveniados à rede pública do Estado do Amazonas, sejam obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os laboratórios conveniados a rede pública do Estado do Amazonas, são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas e/ou com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas destas.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;

II - pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

Art. 3.º Os laboratórios conveniados com a rede pública do Estado, deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.

Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;

II - multa, no valor a ser determinado pelo órgão competente, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada em dobro na reincidência;

III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período não superior a 3 (três) meses.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

LEI N.º 6.001, DE 28 DE JULHO DE 2022

DETERMINA que os laboratórios, particulares ou conveniados à rede pública do Estado do Amazonas, sejam obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de idosos ou pessoas com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Os laboratórios conveniados a rede pública do Estado do Amazonas, são obrigados a realizar a coleta de materiais para exames laboratoriais de pessoas idosas e/ou com deficiência em suas residências ou nas unidades de saúde mais próximas destas.

Art. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se por:

I - pessoa idosa, aquela que comprovar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais;

II - pessoa com deficiência que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que possua dificuldade de locomoção, comprovadas por meio de atestado médico.

Art. 3.º Os laboratórios conveniados com a rede pública do Estado, deverão afixar cópia desta Lei nas salas de atendimento, de espera e de consulta, de fácil visibilidade e para amplo conhecimento dos seus clientes.

Art. 4.º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o laboratório infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência por escrito, com notificação para cumprimento da Lei, na primeira infração;

II - multa, no valor a ser determinado pelo órgão competente, em razão do descumprimento da notificação, a ser aplicada em dobro na reincidência;

III - suspensão da atividade por 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação da multa, na segunda reincidência;

IV - suspensão do alvará de licença, no caso de reincidência infracional reiterada em período não superior a 3 (três) meses.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

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Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

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