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LEI N.º 6.008, DE 28 DE JULHO DE 2022

INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

Parágrafo único. Entende-se por Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A promoção da educação a que se refere o artigo 1.º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado do Amazonas.

Art. São princípios básicos da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino;

III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;

IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado do Amazonas;

V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público e a sociedade civil.

Art. 4.º São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;

II - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;

III - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama masculino;

IV - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama masculino;

V - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas;

VI - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

Art. 5.º Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, no calendário Oficial anual do Estado.

Art. 6.º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede de saúde pública estadual.

Art. 7.º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ANOAR ABDUL SAMAD

Secretário de Estado de Saúde

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INSTITUI a Semana de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituída a Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino.

Parágrafo único. Entende-se por Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino todas as ações por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem e disseminam o conhecimento sobre o câncer de mama masculino - suas formas de prevenção e combate, voltadas para o reconhecimento da importância da promoção de políticas públicas que valorizem a atuação conjunta entre o Poder Público e a sociedade civil organizada na luta pela prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas.

Art. 2.º A promoção da educação a que se refere o artigo 1.º é um componente essencial do desenvolvimento social e do progresso da saúde pública no Estado do Amazonas.

Art. São princípios básicos da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a valorização e proteção da saúde e da vida;

II - a garantia do alcance da eficiência na educação preventiva e de combate ao câncer de mama masculino;

III - o enfoque humanista, holístico, democrático e cidadão no combate ao câncer de mama masculino;

IV - a concepção da imprescindibilidade da divulgação das formas de prevenção e de combate ao câncer de mama masculino para o progresso social da saúde pública no Estado do Amazonas;

V - o aumento da qualidade de vida e da saúde dos homens por meio do desenvolvimento de ações de educação e combate ao câncer de mama masculino a ser desenvolvido a partir da atuação conjunta do Poder Público e a sociedade civil.

Art. 4.º São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino:

I - a promoção de mecanismos que assegure à sociedade amazonense o acesso ao direito ao tratamento público digno e de qualidade do câncer de mama masculino;

II - incentivar e conscientizar sobre a importância da prática de realização do autoexame do câncer de mama entre homens;

III - fomentar campanhas de conscientização sobre a imprescindibilidade da realização do autoexame do câncer de mama masculino;

IV - informar sobre o método de procedimento do autoexame do câncer de mama masculino;

V - formular e colaborar com campanhas de educação, prevenção e combate ao câncer de mama masculino no Estado do Amazonas;

VI - a valorização e a divulgação de experiências vividas por homens que tiveram câncer de mama, como meio incentivador para os homens que se encontram em situação de tratamento.

Art. 5.º Cabe ao Governo do Amazonas à responsabilidade da inclusão Semana Estadual de Educação, Prevenção e Combate ao Câncer de Mama Masculino, no calendário Oficial anual do Estado.

Art. 6.º Para fins de orientação, as campanhas de esclarecimentos e prevenção sobre o câncer de mama masculino podem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes da rede de saúde pública estadual.

Art. 7.º O Governo do Estado poderá firmar convênios com instituições públicas ou privadas para realização dos eventos de que trata esta Lei.

Art. 8.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

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